Decisão Terminativa de 2º Grau

Processo Legislativo 0761545-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0761545-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Impetrante: CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885)

Impetrado: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 DECISÃO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, vereador do Município de Pedro II/PI, em face de ato judicial do DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, em razão da concessão de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0761438-42.2022.8.18.0000, interposto por RAIMUNDO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO SAMUEL DA SILVA, JOAQUIM LUIZ GALVÃO, também vereadores do Município de Pedro II/PI.

Aduz o Impetrante, em síntese, que no caso vertente, a decisão monocrática impetrada caracteriza flagrante ilegalidade/teratologia, pois teria considerado válida uma redação da Lei Orgânica do município que já havia sido alterada, e concedido pedido não solicitado pela parte adversa, o que configuraria nulidade flagrante. Segundo o impetrante, a referida decisão violaria seu direito líquido e certo de ser empossado como Presidente da Câmara Municipal de Pedro II em 01/01/2023, conforme previsão do Regimento Interno.

Em suas razões, o impetrante argumenta que a manutenção da decisão acarretaria grave lesão à ordem administrativa da Câmara Municipal, colocando em risco a continuidade dos trabalhos legislativos e administrativos.

Em decisão de Id. 9642402, o desembargador plantonista Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS deferiu em parte a liminar para suspender a parte final da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761438-42.2022.8.18.0000, de forma a determinar que o Impetrante seja mantido como Presidente da Câmara Municipal de Pedro II até a realização de nova eleição ou decisão judicial em sentido contrário. 

Em face desta decisão, os impetrados ingressaram com Agravo Interno n.0761624-65.2022.8.18.0000, requerendo a reconsideração da decisão, para que seja determinada “a partir de 01/01/2023, a nomeação do primeiro secretário ao cargo de presidente da Câmara Legislativa Municipal até nova eleição a ser realizada, conforme art. 30, inciso X do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedro II, caso assim não entenda, que seja nomeado o vereador mais idoso para assumir a Presidência, conforme disposto no § 2º do art. 27 da Lei Orgânica de Pedro II”.

Foi determinada a suspensão destes autos até o resultado do julgamento do referido Agravo Interno, o qual foi julgado prejudicado em face do pedido de desistência do mandamus na origem, e com a devida anuência da parte adversa, somada ao silêncio da parte agravante quando intimada para manifestar-se sobre a prejudicialidade do recurso (Id. 15508973).

Em despacho de Id.16455191, em razão da constatação de possível prejudicialidade do feito e, por consequência, esvaziamento de seu objeto, determinei a intimação do Impetrante para apresentar eventual manifestação acerca do seu interesse no presente mandamus. Tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação.

Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0761438-42.2022.8.18.0000 constato que, em 19 de abril de 2024, foi proferida  decisão terminativa, em razão da desistência da ação de origem, o que evidenciou a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

Vieram-me os autos. 

É o breve relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Assim, essa nova decisão constitui fato superveniente de vital importância para o deslinde desta ação mandamental. Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente mandamus.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.

Colaciono julgados que corroboram este entendimento:


MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – DENEGAÇÃO DA ORDEM. O mandado de segurança interposto contra ato judicial fica prejudicado, pela perda superveniente do objeto, na hipótese de extinção do processo onde proferido. Disso resulta a falta de interesse de agir que justifica a denegação da ordem, na forma do art. 485, VI, do NCPC, c/c art. 10, da Lei 12.016/09.

(TJ-MS - MS: 14102138020178120000 MS 1410213-80.2017.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 17/12/2017, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/01/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — LIMINAR — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — OCORRÊNCIA. Em razão da sentença prolatada nos autos do mandado de segurança, na qual foi proferida a decisão agravada, é de se julgar prejudicado o agravo de instrumento, ante a ocorrência da perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado.

(TJ-MT 10082956020228110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2023)


Destarte, verificando que o impetrante não tem mais necessidade de utilização desta via processual para alcançar o bem da vida pretendido, reputo inafastável a perda superveniente do interesse de agir, o que conduz ao julgamento de extinção do processo, sem julgamento de mérito, e consequente denegação da ordem. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC, bem como DENEGO a segurança,  consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 06 de setembro de 2024


 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator






(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761545-86.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761545-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Processo Legislativo

Autor

CARLOS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

Desembargador José James Gomes Pereira

Publicação

06/09/2024