Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000032-21.2003.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. 2. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente. 3. No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que este em sua exordial indicou bem da parte executada passível de penhora. 4. Também é importante destacar que, em que pese existam dois pedidos de suspensão do processo, estes foram feitos pelo autor com o intuito de possibilitar a renegociação do débito junta a requerida, tendo em vista que o bem indicado na inicial garantiria a execução. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000032-21.2003.8.18.0067 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-21.2003.8.18.0067

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE MACEDO, JOSE ACELIO CORREIA

APELADO: BEATRIZ FONTENELE DE CASTRO BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

2. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente.

3. No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que este em sua exordial indicou bem da parte executada passível de penhora.

4. Também é importante destacar que, em que pese existam dois pedidos de suspensão do processo, estes foram feitos pelo autor com o intuito de possibilitar a renegociação do débito junta a requerida, tendo em vista que o bem indicado na inicial garantiria a execução.

5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000032-21.2003.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DE MACEDO - PI1174-A, JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A
APELADO: BEATRIZ FONTENELE DE CASTRO BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida em face de BEATRIZ FONTENELE DE CASTRO BRITO, ora apelada.

Na sentença (ID. 15065656), o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e 921 do CPC.

Inconformado, o banco réu interpôs apelação (ID. 15065661), argumentando que, levando em consideração o período conforme se depreende da análise dos autos, o Banco Apelante diligenciou em várias oportunidades visando o regular prosseguimento do feito executivo, afirmando que atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais, logo, não se poderia ter sido alegado que houve inércia de sua parte. Requer, ao final, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais no ID. 15065768.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID. 16561788.

É o relatório.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. DO MÉRITO

Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, que declarou a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda.

Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.

Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, quais sejam, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.

Isso porque o apelante atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais: não permaneceu inerte, compareceu aos autos quando instada a fazê-lo, forneceu endereços, pagou as custas e requereu expedição de ofícios aos órgãos com banco de dados e indicou bem da parte executada passível de penhora.

Não obstante, sobreveio sentença na qual o Magistrado de piso reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e 921 do CPC (ID. 15065656).

No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que este em sua exordial indicou bem da parte executada passível de penhora.

Também é importante destacar que, em que pese existam dois pedidos de suspensão do processo, estes foram feitos pelo autor com o intuito de possibilitar a renegociação do débito junta a requerida, tendo em vista que o bem indicado na inicial garantiria a execução.

Assim, considerando a não ocorrência de desídia por parte do apelante, porquanto adotou as medidas necessárias à satisfação do crédito, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. - Incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (STJ, IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC). - A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que esteja configurada a desídia da parte exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.019968-6/002, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/ 12/ 2021).”

Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a satisfação do crédito, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento.

É como voto.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0000032-21.2003.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu

BEATRIZ FONTENELE DE CASTRO BRITO

Publicação

02/10/2024