TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802731-06.2021.8.18.0136
RECORRENTE: IOLANDA LETICIA DE MOURA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL GUIMARAES DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: IVANEIDE MARTINS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENGAVETAMENTO. PROVAS NOS AUTOS ATESTAM CULPA DA RECORRENTE. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE FRENAGEM. DANOS NOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. DESPESAS COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802731-06.2021.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de colisão de veículos automotores provocada pela requerida. Sobreveio Sentença (ID nº 17462171), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo condenado a parte ré Ivaneide Martins Rodrigues a pagar à autora “o valor de R$ 8.215,00 (oito mil e duzentos e quinze reais) a título de dano material, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir da data do evento danoso (14/05/2021), com base na Súmula 54, STJ e art. 398, do Código Civil. Ainda, condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (14/05/2021), com base na Súmula 54, STJ”. Irresignada com a r. sentença, a parte demandada sustentou em suas razões, em síntese: da assistência judiciária gratuita; assistência pela Defensoria Pública – da contagem dos prazos em dobro e da dispensa de preparo recursal; escorço dos fatos concernentes à lide – da decisão guerreada; da perquirição da culpa – da causa determinante do sinistro; do ônus probatório – dos danos materiais e morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 17462176) pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: IOLANDA LETICIA DE MOURA FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISMAEL GUIMARAES DE MOURA JUNIOR - PI15583-A
RECORRIDO: IVANEIDE MARTINS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso sub examine, constato que é incontroverso a ocorrência do acidente, assim como a parte ré foi a causadora deste, tendo em vista que não respeitou a distância de frenagem e acarretou a colisão na traseira do veículo automotor da autora, de modo a provocar o efeito engavetamento, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de Trânsito - Nº 1872490 e das fotos colacionadas aos autos sob o ID nº 9338368. Outrossim, verifico, ainda, que a testemunha FRANCISCO ANDRÉ SOARES CAMPELO, arrolada pela recorrente, asseverou na Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID nº 17462167) que “[...] na hora do ocorrido houve frenagem do ônix prata; que o prisma freou a tempo, mas que o carro atrás não teve tempo e veio a colidir; que deu tempo do ônix e o prisma vermelho frearem sem causar colisão, mas que o Voyage não conseguiu frear sem causar a colisão [...]”. Por consectário, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Logo, constitui em direito da autora ao ressarcimento pelos danos sofridos. Dessa forma, não remanesce dúvida de que o juízo a quo agiu acertadamente ao prolatar sentença com a condenação na obrigação de reparar os prejuízos. Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante preleciona o art. 98, § 3º, do diploma legal acima citado, ante o benefício da justiça gratuita ora concedido. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2024
0802731-06.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorIOLANDA LETICIA DE MOURA FEITOSA
RéuIVANEIDE MARTINS RODRIGUES
Publicação18/10/2024