
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760410-68.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
PACIENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Com base nas informações apresentadas neste writ, constata-se que o magistrado de primeira instância proferiu decisão concedendo a progressão para o regime semiaberto. Portanto, a coação alegada não mais subsiste.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em benefício de MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante alega, em síntese, que o juízo apontado como coator não analisou o pedido de progressão para o regime semiaberto, tendo em vista que irá aguardar o exame criminológico.
Informa ainda, que a paciente se encontra cumprindo pena unificada de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, executada no PEP de nº 0700147-72.2023.8.18.0140, e que preenche os todos requisitos legais, para progressão do regime fechado para semiaberto, desde o dia 22/7/2024.
Ao final requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de submissão ao exame criminológico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Colacionou aos autos os documentos nos ID’s 19024438 a 19024442.
O pedido de liminar foi concedido no dia 7/8/2024, conforme ID 19071631.
É o relatório. Passo a analisar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Em 7/8/2024, foi concedida a ordem para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente para o regime semiaberto.
Ocorre que, conforme ID 19418930, verifica-se que o juízo coator proferiu decisão concedendo o benefício da progressão para o regime semiaberto, em razão da ordem deste writ.
Portanto, a coação alegada não mais subsiste.
Assim, constata-se a perda do objeto, tendo em vista a decisão exarada no juízo de primeiro grau.
Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso.
2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal.
3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(RHC n. 111.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo nosso)
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760410-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorMARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação06/09/2024