TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803287-75.2022.8.18.0167
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
RECORRIDO: SAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS E SILVA RIOTINTO
Advogado(s) do reclamado: VALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE CORROBOREM AS ALEGAÇÕES. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS NOS AUTOS IMPEDEM A VERIFICAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A VERSÃO DE CADA UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFORMAR COMO FOI EFETIVAMENTE A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Na ausência de comprovação efetiva de quem foi culpado pelo acidente e diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes, inviável a condenação na falta de elementos capazes de elucidar a dinâmica do evento.
- Sentença mantida em razão da vedação da reformatio in pejus.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803287-75.2022.8.18.0167
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A
RECORRIDO: SAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS E SILVA RIOTINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA - PI15096-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO que foi julgada parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR as requeridas a pagarem ao requerente, solidariamente, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data da ocorrência do evento danoso.
A parte autora recorrente alega em suas razões: RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de lucros cessantes.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, a conclusão acerca da responsabilidade civil do recorrente.
Uma análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de como efetivamente se deu o acidente.
O recorrente/requerente relata que o seu veículo, foi abalroado na lateral esquerda pela parte requerida/recorrida que fazia manobras em marcha ré sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
A requerida/recorrida, por sua vez, relatou que houve o abalroamento do veículo conduzido por ela quando realizava manobra com todos os cuidados necessários e o requerente mostrou-se indeciso, não sabendo se viraria para a esquerda ou para a direita ou até mesmo se continuaria seu trajeto, o que facilmente foi verificado pelo condutor do veículo da segunda requerida que estava a alguns metros atrás.
As partes não apresentaram testemunhas, bem como inexiste perícia do acidente. Assim, existem versões conflitantes para o sinistro e não há nenhum outro elemento que permita concluir-se qual delas realmente representa a verdade.
Neste tipo de situação, onde nenhuma das partes consegue se desincumbir do ônus probatório, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.
Portanto, entendo pela improcedência dos pedidos iniciais, eis que, inexiste provas da dinâmica do acidente, ônus que incumbia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Versões conflitantes, impondo cada parte a culpa do acidente à parte adversa. Ausência de qualquer prova acerca da dinâmica dos fatos. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10059855520228260003 SP 1005985-55.2022.8.26.0003, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença de procedência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0803287-75.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA
RéuSAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA
Publicação15/10/2024