PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0806509-40.2019.8.18.0140
RECORRENTE: VILANOVA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VILANOVA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - EPP, contra sentença proferida nos autos de Ação Cominatória proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, ora apelado.
Em despacho (id.16186650) tendo em vista o pedido de parcelamento de custas processuais pelo apelante, determinou-se a intimação do mesmo para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentasse a documentação que entendesse necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, a fim de ser analisado o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e se deliberasse acerca do deferimento, ou não, do parcelamento das custas recursais, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Passado o prazo, a parte apelante quedou-se inerte, embora devidamente intimada (id.16541396).
Em decisão monocrática (id.18942556) foi indefiro os benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido de parcelamento das custas processuais e determinado a intimação da apelante para que proceda ao recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Passado o prazo, a parte apelante quedou-se inerte, embora devidamente intimada (id.19042541).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, embora devidamente intimada para tal feito (id.19042541)
Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:
O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0806509-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorVILANOVA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação08/09/2024