TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755576-22.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSA MARIA LIMA DE ANDRADE, MAURENICIO NUNES RIBEIRO, MILTON SOARES DA SILVA FILHO, EDIVALDO AMADO RODRIGUES, MAURICIO WERBEST GONZALEZ SAMPAIO, FABIO MACEDO SOUSA, EVANGELISTA DE SOUZA MARTINS, ALCENOR MACHADO TEIXEIRA, ADAIL DIOLINDO DO NASCIMENTO JUNIOR, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA CARVALHO, LUIS AUGUSTO SILVA, GILVAN MOURA LUZ, IGO IGLESIAS PONTES COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
AGRAVADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA OFICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Admite-se o agravo interno contra decisões do Relator que conceder ou denegar a medida liminar, consoante dicção do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e previsão do artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
2. Após análise sumária da questão deduzida e, não observado os requisitos exigidos para o deferimento do pleito liminar formulado no recurso, estando ainda ausentes fatos novos hábeis a modificar o cenário já apreciado, mantém-se incólume a decisão objeto do agravo interno.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ROSA MARIA LIMA DE ANDRADE E OUTROS contra a decisão monocrática prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0755576-22.2024.8.18.0000.
A referida decisão indeferiu o pedido liminar, em sede de mandado de segurança, no qual pretendiam os candidatos, ora agravantes, realizar a matrícula e, assim, participar do Curso de Habilitação para Oficial (CHO-PMPI-2024), nos termos da Portaria Nº 6/DEIP/PMPI.
Em suas razões, aduzem os recorrentes, em síntese, que: a) a restrição da participação somente aos subtenentes PM afronta uma série de tradições seculares vigentes nas polícias militares e corpos de bombeiros militares do país; b) os subtenentes e sargentos são militares de mesmo círculo hierárquico dentro do círculo de praças, sendo identificados como policiais militares de mesma categoria no seu âmbito de convivência nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 3.808/1981; c) a Procuradoria-Geral da República na ADI 5249/DF possui o mesmo entendimento pela impossibilidade de “concurso interno” para acesso ao oficialato, caso em que a questão de fundo levada ao Supremo Tribunal Federal guardaria semelhanças ao CHO-PMPI-2024 (Id. 17621584).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta em ID n. 18972482, onde pugna pelo não provimento do agravo interno, bem como pela denegação da segurança ao final.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, insurgem-se os agravantes contra a decisão, que nos autos deste Mandado de Segurança nº 0755576-22.2024.8.18.0000, entendeu que não haveria elementos aptos a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Em suas razões, insistem os recorrentes que a imposição da inscrição somente de subtenentes no curso de habilitação estabelecido pela Portaria nº 6/DEIP/PMP traduz ofensa ao direito líquido e certo dos primeiros-sargentos impetrantes.
Repetindo argumentos expostos no mandamus, aduzem que: a) a restrição da participação no CHO somente aos subtenentes PM afronta uma série de tradições seculares vigentes nas polícias militares e corpos de bombeiros militares do país; b) os subtenentes e sargentos são militares de mesmo círculo hierárquico dentro do círculo de praças, sendo identificados como policiais militares de mesma categoria no seu âmbito de convivência nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 3.808/1981; c) a Procuradoria-Geral da República na ADI 5249/DF possui o mesmo entendimento pela impossibilidade de “concurso interno” para acesso ao oficialato, caso em que a questão de fundo levada ao Supremo Tribunal Federal guardaria semelhanças ao CHO-PMPI-2024 (Id. 17621584).
Em que pesem tais argumentos, não é possível constatar fato novo capaz de modificar o entendimento trilhado no decisum atacado.
Nos termos do art. 7, III, da Lei nº 12.016/09, exigem os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pugnada pelo interessado.
In casu, inexiste a plausibilidade do direito alegado. Explico.
Quanto à matéria objeto do presente recurso, como outrora ressaltado, os requisitos estabelecidos na própria lei que dispõe sobre a promoção de oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, para ingresso no curso de habilitação são, em simples análise, claros e suficientes na imposição de inscrição somente de subtenentes no referido curso.
No caso vertente, a exigência para o ingresso no Curso de Habilitação a Oficial PM-PI encontra amparo no art. 12, inciso I, da Lei nº 4.999/97 que prevê a necessidade de o interessado possuir a graduação de subtenente PM/BM, conforme as diretrizes e normas editalícias contidas em portaria, não representando prática de ato ilegal ou abusivo.
Com efeito, a disposição sobre o círculo hierárquico englobando as graduações de subtenente e sargentos não se sobrepõem à previsão de que os candidatos possuam a graduação de subtenente para concorrerem às vagas, sendo convocados em obediência ao critério de antiguidade, sob pena de violação da escala hierárquica militar, in verbis:
“Art. 12. O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante o critério de antiguidade na Escala Hierárquica, atendidos os seguintes requisitos:
I - Ser subtenente PM/BM;
II - Possuir o 2º Grau Completo ou curso correspondente;
III - Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como Praça;
[...]
Art. 15. A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada obedecendo-se rigorosamente ao critério de antiguidade, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral. (grifo nosso)”.
Ademais, não merece acolhida a alegação dos agravantes quanto à aplicação de entendimento da Procuradoria-Geral da República na ADI 5249/ DF que questionava o acesso a quadros de oficiais da PM e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, pois não houve juízo de mérito exercido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria justamente por ter sido negado seguimento à ação constitucional em comento.
Além disso, o acesso na escala hierárquica de oficiais e de praças será gradual e sucessivo de acordo com a legislação específica de cada unidade da Federação, devendo observar a estrutura mínima prevista no Decreto Federal 88.777, de 30 de dezembro de 1983, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, de interpretação acerca da legislação distrital ao Estado do Piauí.
Nesse contexto, cumpre esclarecer, como bem destacou o Min. Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 5249/DF, a distinção entre Curso de “Habilitação de Oficiais” e Curso de “Formação de Oficiais”, sendo o primeiro para progressão funcional na carreira hierárquica seguindo os critérios legais e o segundo para modalidade acessível de ampla concorrência a todos.
Portanto, o acesso funcional por meio do CHO-PM-PI deve seguir o regramento legal e editalício, sob pena de violação da isonomia e da escala hierárquica militar.
Diante desses fundamentos, confirmo a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, em sede de mandado de segurança, para manter os argumentos nela firmados, não acolhendo o pedido dos ora agravantes constantes do presente agravo interno.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de outubro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0755576-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorROSA MARIA LIMA DE ANDRADE
RéuCOMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/10/2024