Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800829-55.2020.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA A RECURSO DIVERSO DO INTERPOSTO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. I. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedente. II. No caso, o Embargante aduz a existência de erro material no acórdão embargado, tendo em vista que apreciou recurso diverso do interposto nos autos. III. Analisando o acórdão recorrido (id nº 14468891), verifico que, de fato, houve erro material, haja vista que as suas fundamentações estão relacionadas a recurso diverso, alheio ao caso dos autos. IV. Desse modo, reconheço a existência do vício de erro material no acórdão embargado e para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar as razões da Apelação Cível. V. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800829-55.2020.8.18.0135 que o Sindicado/Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias. VI. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial entendendo que: “o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais”. VII. O Sindicato/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, alegando que: “A sentença em questão, que julgou improcedente o pedido do apelado, se fundamentou em uma decisão, que não se enquadra nos fatos apresentados na inicial, pois o estatuto do servidor e a lei do plano de cargos e salários dos professores do município em questão, é bem claro ao dizer que o 1/3 de férias será pago sobre a remuneração das férias, então se o professor, ora apelante tem 45 dias de férias, o valor do 1/3 também terá que ser sobre 45 dias e não 30”. VIII. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. IX. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. X. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800829-55.2020.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800829-55.2020.8.18.0135

EMBARGANTE: BENEDITO LOPES DE ARAUJO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

EMBARGADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA, MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamado: LANARA FERREIRA CAMPOS, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA A RECURSO DIVERSO DO INTERPOSTO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 

I. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedente.

II. No caso, o Embargante aduz a existência de erro material no acórdão embargado, tendo em vista que apreciou recurso diverso do interposto nos autos.

III. Analisando o acórdão recorrido (id nº 14468891), verifico que, de fato, houve erro material, haja vista que as suas fundamentações estão relacionadas a recurso diverso, alheio ao caso dos autos.

IV. Desse modo, reconheço a existência do vício de erro material no acórdão embargado e para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar as razões da Apelação Cível.

V. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800829-55.2020.8.18.0135 que o Sindicado/Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias. 

VI. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial entendendo que: “o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais”.

VII. O Sindicato/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, alegando que: “A sentença em questão, que julgou improcedente o pedido do apelado, se fundamentou em uma decisão, que não se enquadra nos fatos apresentados na inicial, pois o estatuto do servidor e a lei do plano de cargos e salários dos professores do município em questão, é bem claro ao dizer que o 1/3 de férias será pago sobre a remuneração das férias, então se o professor, ora apelante tem 45 dias de férias, o valor do 1/3 também terá que ser sobre 45 dias e não 30”.

VIII. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

IX. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.

X. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DAER-LHES PROVIMENTO para RECONHECER o erro material suscitado pelo Embargante e, com os fins de SANAR o vício, MODIFICAR a fundamentação do acórdão embargado, de modo a CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Nova Santa Rita/PI ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente aos substituídos, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Condenar o Município de Nova Santa Rita/PI ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face do Acórdão de Julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800829-55.2020.8.18.0135 que o Sindicado/Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias. 

Em suas razões, o Embargante aduz a existência de erro material no acórdão embargado, tendo em vista que apreciou recurso diverso do interposto nos autos.

O Município/Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

É o Relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face do Acórdão de Julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800829-55.2020.8.18.0135 que o Sindicado/Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias.

Em suas razões, o Embargante aduz a existência de erro material no acórdão embargado, tendo em vista que apreciou recurso diverso do interposto nos autos.

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso, o Embargante aduz a existência de erro material no acórdão embargado, tendo em vista que apreciou recurso diverso do interposto nos autos.

Analisando o acórdão recorrido (id nº 14468891), verifico que, de fato, houve erro material, haja vista que as suas fundamentações estão relacionadas a recurso diverso, alheio ao caso dos autos.

Desse modo, reconheço a existência do vício de erro material no acórdão embargado e para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar o mérito da Apelação.

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800829-55.2020.8.18.0135 que o Sindicado/Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial entendendo que: “o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais”.

O Sindicato/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, alegando que: “A sentença em questão, que julgou improcedente o pedido do apelado, se fundamentou em uma decisão, que não se enquadra nos fatos apresentados na inicial, pois o estatuto do servidor e a lei do plano de cargos e salários dos professores do município em questão, é bem claro ao dizer que o 1/3 de férias será pago sobre a remuneração das férias, então se o professor, ora apelante tem 45 dias de férias, o valor do 1/3 também terá que ser sobre 45 dias e não 30”.

O artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:

Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

Nos termos da sentença recorrida, verifica-se que a Lei Municipal n° 190/2014, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita/PI, dispõe que o adicional de férias será o correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Vejamos:

Art. 71. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Já a Lei Municipal nº 153/2010, que regulamenta o plano de carreira dos professores do Município de Nova Santa Rita/PI, prevê que o professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Vejamos:

Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.

Assim, tem-se que o direito pleiteado é legalmente garantido pela legislação municipal.

Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.

Ementa dos citados precedentes in verbis:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS  – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.

2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.

3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.

4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

5 – Remessa necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...).

1. (...)

8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.

9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.

10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).

11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.

12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”

13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".

14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.

15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.

17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.

18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)

Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:

TJMS. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001.

(TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016)

 

TJSC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU.   REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.  

Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial.   MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007.   Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença.   GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO.   Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias. Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor.   REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).

 

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.

1. O Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 6.672/74), com redação dada pela Lei Complementar n. 11.390/99, dispõe que as fe´rias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.

2. Desse modo, havendo direito de férias de até sessenta dias, a gratificação de férias não pode incidir apenas sobre 30 dias, mas, sim, sobre todo o período gozado, situação que restou decidida pelo Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416.

3. Mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, porque fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.

(Apelação Cível, Nº 70063030308, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 25-03-2015)

Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Município/Apelado, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante, o que conduz ao provimento do Apelo.


DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER o erro material suscitado pelo Embargante e, com os fins de SANAR o vício, MODIFICAR a fundamentação do acórdão embargado, de modo a CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Nova Santa Rita/PI ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente aos substituídos, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Condeno o Município de Nova Santa Rita/PI ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800829-55.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

BENEDITO LOPES DE ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

21/10/2024