TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011000-46.2007.8.18.0140
EMBARGANTE : MARIA APARECIDA R. RAMOS
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMENTA:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO IM PROVIDO.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ".
2. O Acordão não apresenta nenhum vício, uma vez que ficou demonstrado que a obra erigida pela Embargante foi realizada sem o necessário Alvará de Construção emitido pela Município de Teresina (PI), e que a demolição da obra construída ilegalmente não viola o Principio da Proporcionalidade
3. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso.
4. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
5.Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator (a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA R. RAMOS contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, rejeitou a Preliminar de Violação ao Principio da Dialeticidade e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior , deu-lhe provimento, com o fim de fixar da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença em seus demais termos.
A Embargante alega, em suas razões recursais, que o Acordão é contraditório, “pois uma construção dita irregular, em 2008, mantida até hoje, deve ser preservada e revista a decisão, mesmo porque a demolição é ato gravíssimo, não se aplicando no presente caso.” E acrescenta “Não justifica a demolição, apenas como último opção, mesmo porque a demanda é de 2008, portanto, dezesseis anos atrás, quando houve mudança na legislação, que incluem a situação do imóvel em discussão.”
Ao final, pleiteia a correção das omissões apontadas, com atribuição de efeito infringente ao recurso (id. 16970582 - Pág. 2).
O Embargado apresentou contrarrazões, em que rechaça as alegadas omissões do acordão e , ao final, pleiteia a manutenção do julgado (id.18127197 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
Vale ressaltar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
In casu, em que pese os argumentos apresentados pela Embargante, constata-se que o Acordão não apresenta nenhum vício, uma vez que ficou demonstrado que a obra erigida pela Embargante foi realizada sem o necessário Alvará de Construção emitido pela Município de Teresina (PI), e que a demolição da obra construída ilegalmente não viola o Princípio da Proporcionalidade.
Ademais, no acordão embargado ficou consignado que a Embargante sequer demonstrou em juízo a possibilidade de regularização, sendo aplicável à hipótese em exame a parêmia de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"
Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acordão sobre a matéria (id. 16461392 - Pág. 1)
In casu, segundo consta da inicial, a Apelante iniciou construção comercial em imóvel localizado na Quadra 01, Bloco 02, Apartamento 102, Bairro Morada Nova I, Zona Sul desta capital, sem a devida aprovação da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Sul –SDU/SUL.
Em razão de tal fato, Fiscais da SDU/SUL dirigiram-se no dia 19/11/2007 até o local, e procederam ao Embargo Extrajudicial . Nesse contexto, verifica-se que ficou incontroverso que a Apelante realizou obra em imóvel de sua propriedade, sem a necessária autorização da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Sul – SDU/SUL.
Como é sabido, compete à Administração Pública agir no exercício regular de seu poder de polícia, que lhe confere a prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, combatendo os atos ilegais dos particulares que se sobreponham ao interesse público.
Sabe-se, inclusive, que o direito de construir se condiciona aos regulamentos administrativos e que as construções clandestinas podem ser embargadas e demolidas, pois, em tais situações, o particular age em descompasso com a lei, incidindo em ilícito administrativo.
Sendo assim, observa-se que a obra apontada na inicial foi edificada de modo irregular, pois realizada sem o necessário alvará de construção emitido pela Prefeitura de Teresina (PI), o que evidencia sérios riscos à vizinhança e transtornos aos transeuntes que se aproximam do local da construção.”
Vale ressaltar que o Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator (a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0011000-46.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA APARECIDA R. RAMOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação07/10/2024