Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0763673-45.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA– OMISSÃO– PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, contradição ou omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0763673-45.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763673-45.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

EMBARGADO: JOAO RICARDO COSTA

Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA– OMISSÃO– PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, contradição ou omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ- PI, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.

O acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo cumprimento provisório de sentença com valor a ser adimplido pelo executado e apresentado os cálculos pelo exequente, não há que se falar em liquidação de sentença. Nesse sentido, a redação do art. 509 do Código de Processo Civil determina que quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético o credor poderá promover desde logo a execução da sentença. E conforme ficou demonstrado nos autos, os valores foram explicitados pelo exequente demonstrando o quantum debeatur em desfavor do executado ID (42701144, fls. 4 - Processo de origem nº 0800527-74.2018.8.18.0077). 2. Desnecessária, pois a liquidação de sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de procedimento processual. Em relação ao excesso de execução alegado pelo agravante, o § 2º do artigo 917 do CPC, dispõe: "o exequente pleiteia quantia superior à do título; o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no títuloo exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou."3. Assim, para que houvesse a extinção da execução deveria o agravante apresentar umas das hipóteses legais acima mencionadas, fato que não ocorreu nos autos. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos e, em razão do montante dos valores impugnados, necessária a apresentação de planilha mais detalhada e específica do excesso para, assim, cumprir com as exigências legais. 4. Recurso conhecido e desprovido.”

 

Em suas razões (ID. 18864883), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, uma vez que não analisou a alegação de "que o patrimônio público é indisponível e que, em casos em que há possibilidade de lesão, o juiz pode inclusive determinar perícia contábil de ofício".

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má- fé (ID. 18909540).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão quanto à alegação de "que o patrimônio público é indisponível e que, em casos em que há possibilidade de lesão, o juiz pode inclusive determinar perícia contábil de ofício".

Examinando a questão, o acórdão assim se manifestou:


“(…)Da redação da legislação acima explicitada, percebe-se que a execução provisória poderá ocorrer nas causas em que houver determinação de pagar quantia certa, como é o caso dos autos, sem, no entanto, descuidar da responsabilidade do exequente provisório, prevendo em determinadas situações a reparação dos eventuais danos causados ao executado.

Ora, tratando-se de cumprimento provisório de sentença com valor a ser adimplido pelo executado e apresentados os cálculos pelo exequente, não há falar em liquidação de sentença. Nesse sentido, a redação do art. 509 do Código de Processo Civil determina que quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo a execução da sentença. E, conforme ficou demonstrado nos autos, os valores foram explicitados pelo exequente demonstrando o quantum debeatur em desfavor do executado ID (42701144, fls. 4 - Processo de origem nº 0800527-74.2018.8.18.0077). Desnecessária, pois a liquidação de sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de procedimento processual."


Observa-se, pois, que o acórdão ora impugnado se manifestou expressamente acerca da desnecessidade de liquidação de sentença, considerando que a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, o que afasta, por óbvio, a necessidade da designação de perícia.

Vê-se, pois, que os temas sobre os quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso, foram rechaçados, ainda de que de forma resumida, quando do julgamento do recurso, em decisão colegiada.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator


Detalhes

Processo

0763673-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

JOAO RICARDO COSTA

Publicação

21/10/2024