Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0029962-68.2015.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LAPSO TEMPORAL DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029962-68.2015.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029962-68.2015.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LAPSO TEMPORAL DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029962-68.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI15990-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte embargante, em fase de Cumprimento de Sentença, contra a Decisão (ID n° 18594558) que não acolheu os embargos à execução, conforme segue o teor do referido decisum:

Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer. Considerando que o embargante não apresentou garantia ao juízo, intime-se a exequente para que proceda com a atualização do débito, não sendo permitida cobrança de honorários em sede de juizado, e realizando os cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), no prazo de 15 dias. Ressalte-se que na execução das astreintes não incide juros de mora.

À vista disso, a parte recorrente, em síntese, alegou em suas razões recursais: síntese da demanda; motivos para reforma da sentença baseados quanto ao excesso de execução e ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, no intuito de que haja o afastamento da multa, ou caso não entenda dessa forma, que seja reduzida em patamares razoáveis.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 18594569).

           É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a decisão merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos seus termos. Determino o retorno dos autos ao juízo a quo para adoção de providências necessárias em relação à execução da multa estabelecida ao embargante, ora recorrente.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0029962-68.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MARIA DAS NEVES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/10/2024