Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0765105-02.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE VEDOU A ALIENAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO BEM ATÉ DECISÃO FINAL DA DEMANDA. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A consolidação da posse e propriedade do bem, cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão está expressamente prevista no Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não havendo a purga da mora, a rigor, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3. A restrição constante da decisão agravada, contraria a consolidação da propriedade e plena posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, tal como consta do art. 3º,§ 1º do Decreto Lei nº 911/69 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765105-02.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765105-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: ROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE VEDOU A ALIENAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO BEM ATÉ DECISÃO FINAL DA DEMANDA. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A consolidação da posse e propriedade do bem, cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão está expressamente prevista no Decreto-Lei 911/69.

2. Não havendo a purga da mora, a rigor, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

3. A restrição constante da decisão agravada, contraria a consolidação da propriedade e plena posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, tal como consta do art. 3º,§ 1º do Decreto Lei nº 911/69

4. Recurso conhecido e provido.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A., contra decisão proferida em sede de Ação de Busca e apreensão com pedido liminar (Processo nº 0859304-81.2023.8.18.0140, 3ª Vara Cível da comarca de Teresina -PI), ajuizada na origem, contra ROGÉRIO MOURA BARBOSA DA SILVA, ora agravado.



Na decisão recorrida (Num. 14701729 - Pág. 2 - 3), o magistrado a quo deferiu a liminar de busca e apreensão, mas com a ressalva de que a instituição financeira agravante não poderá alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 


Inconformado com a decisão agravada, a instituição financeira agravante interpôs este recurso, alegando em suas razões (Num. 14701723), a inexistência de previsão legal para a proibição de venda e remoção do veículo da comarca e que a consolidação da posse e propriedade do bem em seu poder autoriza a alienação do bem, razão pela qual é cabível a exclusão ou redução da multa diária. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Ao final, pleiteia o provimento do recurso.

 

Conforme decisão monocrática (Num. 16282262), o efeito suspensivo pleiteado foi deferido para afastar a restrição imposta de impossibilidade de alienação e venda do bem objeto de busca e apreensão, e por consequência, a multa diária imposta na origem, por eventual descumprimento.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Pretende a parte ora agravante a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento ao recurso para que lhe sejam afastadas as restrições sobre a proibição de venda e remoção do veículo da comarca e que a consolidação da posse e propriedade do bem em seu poder autoriza a alienação do bem, razão pela qual é cabível a exclusão ou redução da multa diária.

 

Assiste razão à agravante.

 

Quanto à matéria objeto de recurso importa destacar que o provimento jurisdicional que determinar a busca e apreensão do bem deverá ser deferido liminarmente quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por sua vez, a consolidação da posse e propriedade do bem, cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão está expressamente prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Transcreve-se:



"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)"



Verifica-se, deste modo, que consoante dispositivo legal acima transcrito que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, não existindo, ao menos em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo amparo legal à restrição à venda ou alienação do bem.



A restrição de alienação e venda do bem, tal como consta da decisão agravada, visa resguardar o devedor de qualquer prejuízo - alienação extrajudicial precipitada e/ou aumento de custos de responsabilidade do mutuário.



Não havendo a purga da mora, a rigor, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No entanto, a restrição constante da decisão agravada, contraria a consolidação da propriedade e plena posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, tal como consta do art. 3º,§ 1º do Decreto Lei nº 911/69.


Assim, após observado o transcurso do prazo previsto em lei, não há qualquer justificativa que impeça a alienação ou venda do veículo para fora dos limites da comarca.


Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, abaixo colacionada:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790211 MS 2019/0001578-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) – Grifos acrescidos.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar as restrições impostas na decisão agravada, concernentes à proibição de alienar, ceder ou transferir o veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20 10M SENSE, chassi n.º 9BHCN51AANP275023, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor PRATA, placa RSK3E43, renavam 01293111799, todas impostas à instituição financeira agravante.

 

É o voto.

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0765105-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

ROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA

Publicação

14/10/2024