Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803600-83.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE – OBSERVADA NA ORIGEM – REDUÇÃO DO QUANTUM – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento da suspeição do Juiz, exige-se que fique evidenciado/demonstrado um prévio comprometimento do julgador visando favorecer ou prejudicar uma das partes. Precedentes. 2 - O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, sequer consta Auto de Reconhecimento que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas do autor do delito, muito menos que lhe foram apresentadas outras pessoas para fins de reconhecimento. 4. Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva e do elemento subjetivo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório com relação ao segundo apelante; 5. Mostra-se impossível a compensação integral da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o apelante é multirreincidente. 6. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 7. Dada a fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante; 8. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803600-83.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803600-83.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, THAYLDON RAMON DOS SANTOS SOARES, RENNAN VINICIUS ALCANTARA DE SOUZA

 

APELADO: THAYLDON RAMON DOS SANTOS SOARES, RENNAN VINICIUS ALCANTARA DE SOUZA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


 


EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.

COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE – OBSERVADA NA ORIGEM – REDUÇÃO DO QUANTUM – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para fins de reconhecimento da suspeição do Juiz, exige-se que fique evidenciado/demonstrado um prévio comprometimento do julgador visando favorecer ou prejudicar uma das partes. Precedentes.

2 - O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

3. Na hipótese, sequer consta Auto de Reconhecimento que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas do autor do delito, muito menos que lhe foram apresentadas outras pessoas para fins de reconhecimento.

4. Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva e do elemento subjetivo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório com relação ao segundo apelante;

5. Mostra-se impossível a compensação integral da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o apelante é multirreincidente.

6. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

7. Dada a fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;

8. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por THAYLDON RAMON DOS SANTOS SOARES e DOU PROVIMENTO àquele interposto por RENNAN VINICIUS ALCANTARA DE SOUZA, com o fim de absolver o apelante (RENNAN) da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 



Trata-se de Apelações Criminais interpostas por THAYLDON RAMON DOS SANTOS SOARES (primeiro apelante – id. 14029701, pag. 779), RENNAN VINICIUS ALCANTARA DE SOUZA (segundo apelante – id. 14029697, pág. 738) e pelo Ministério Público Estadual (terceiro apelante – id. 14029694, pág. 730), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 14029682, pag. 683) que condenou o primeiro apelante à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 8 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, §2°-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 14029543, fls. 243), a saber:

“(…)

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de janeiro de

2023, por volta das 08h10min, a pessoa de Jeison Pablo Barbosa da Silva, parou sua motocicleta em frente ao estabelecimento comercial “Tudo Para Vidraceiro”, localizado na Rua Gonçalves Dias, nº 5.455, bairro Lourival Parente, nesta Capital, local de trabalho de sua esposa, quando foi surpreendido pela investida criminosa de dois nacionais, que dele se aproximaram caminhando e anunciaram um assalto, subtraindo de sua pessoa, mediante o uso de arma de fogo, uma aparelho celular XIAOMI REDMI, com câmera quádrupla, da cor azul.

Em seguida, a dupla criminosa se voltou para outras duas vítimas, funcionárias do citado estabelecimento, posteriormente identificadas como EDSON DE JESUS DIAS e MARCOS PEREIRA DE ANDRADE, os quais também tiveram seus aparelhos celulares, o primeiro da marca SAMSUNG, com câmera única, da cor prata e o segundo da marca MOTOROLA, de cor preta, respectivamente, subtraídos mediante o mesmo modus operandi, isto é, delas se aproximando e sem fazer alarde, ostentando a arma de fogo como forma de ameaça, ordenar a entrega de tais bens de valores às suas pessoas. (…)”


Recebida a denúncia (ID 14029554, fls. 275) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (THAYLDON SOARES) suscita, em sede de razões recursais (id. 14029701, pag. 779), (i) a preliminar de nulidade do processo em virtude da parcialidade do magistrado durante realização de audiência, e, no mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, bem como, a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, I, do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), e (iii) a redução e/ou exclusão da pena de multa, porque ele (apelante) seria hipossuficiente.

A defesa do segundo apelante (RENNAN DE SOUZA), de igual modo, suscita, em sede de razões recursais (id. 14029697, pág. 738), (i) a preliminar de nulidade do processo por motivo de parcialidade do magistrado durante a realização de audiência, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição.

Por sua vez,,o terceiro apelante (Parquet Estadual) pugna, também em razões recursais (id. 14029694, pág. 730), pela (i) exasperação da pena-base e (ii) fixação de indenização a título de reparação de danos materiais.

As defesas e o Parquet Estadual pugnam, respectivamente, em sede de contrarrazões (id. 14029699, 14029705 e 14029714), pelo conhecimento e improvimento dos recursos de cada um, enquanto que o Ministério Público Superior (id. 15106281, 15106295 e 15106296) manifestou-se pelo improvimento do primeiro segundo apelos, e parcial provimento do terceiro apelo, “para fins de negativação das circunstâncias judiciais acima indicadas, bem como para que seja fixado valor a título de indenização por danos morais sofridos pelas vítimas”.

Feito Revisado.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) a redução da multa, enquanto o Ministério Público Estadual pugna pela (iv) exasperação da pena-base.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

I. Recurso defensivo

1. Da preliminar

Aduz a defesa que o magistrado “conduziu a audiência sem atender aos princípios da imparcialidade (…) e do contraditório”, e que “por vários momentos incorreu em prejulgamento durante o interrogatório judicial dos acusados”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade da audiência de instrução.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]


Registre-se, por oportuno, que, ao se analisar as mídias referentes à audiência de instrução, não se constata excesso por parte do magistrado a quo durante a realização daquele ato.

Assim, em consonância com o entendimento do Ministério Público Superior, entendo que,“o que se pode observar dos autos é uma tentativa do magistrado em perseguir e chegar à realidade dos fatos, especialmente quando o depoimento de testemunhas, vítimas e réus carece de teor técnico, o que demanda a necessidade de melhor compreensão pelos juízes, seja através da repetição, indagação ou confronto de versões a fim de que se chegue com precisão à condenação ou absolvição de um réu”.

Por fim, caberia à defesa comprovar que o magistrado teria dito que “iria condenar os apelantes, antes mesmo de ouvir o seu depoimento” ou que “houve edição da gravação da audiência”, o que não ocorreu na espécie.

Portanto, rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito.


2. Da sentença condenatória. (TESE DO SEGUNDO APELANTE - RENNAN DE SOUZA)

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o Estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

No caso concreto, inexiste registro da confecção de auto de reconhecimento pelas vítimas no inquérito policial. Destaca-se que não há nos autos outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva, tendo em vista que não foi juntado ao inquérito ao menos o termo de reconhecimento pessoal pelas vítimas. Confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONFECÇÃO DE AUTO DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE DEMONSTREM A AUTORIA DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo.No caso dos autos, há constrangimento ilegal a ser reparado, pois, não houve registro da confecção de auto de reconhecimento pela vítima no inquérito policial. Após os policiais prenderem o ora agravado e os demais comparsas, que haviam empreendido fuga em veículo automotor logo depois de terem subtraído o celular da vítima, restituíram o telefone ao ofendido, sendo este o único momento que a vítima os reconheceu.Dessa forma, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois não há registro de que nos atos de reconhecimento tenham sido cumpridas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Destaca-se que não há nos autos outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva, tendo em vista que não foi juntado ao inquérito ao menos o termo de reconhecimento pessoal pela vítima e não houve a retificação em juízo. 2. Provimento dado ao recurso para que fosse reconhecida a ilegalidade do reconhecimento pessoal, e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato no bojo do Processo n. 5031367-89.2023.8.21.0001/RS, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do ora agravado. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 181631 RS 2023/0177340-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023)


Sedimentadas essas premissas, impõe-se o acolhimento da preliminar e, de consequência, a absolvição do apelante. Vejamos.

Inicialmente, é importante destacar o depoimento prestado pela vítima, Jeison da Silva, em juízo. Segundo ele, “o condutor eu não vi, só vi depois que a polícia fez a abordagem policial”.

O comparsa (THAYLDON) confessa a autoria delitiva. Ele esclareceu que o corréu Rennan foi contratado apenas para realizar uma viagem, desconhecendo os delitos imputados nesta ação penal.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva.

Conclui-se, pois, que os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelante.

Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que o apelante tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação inequívoca.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:


A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)


No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:


APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]


PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]


Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)


Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).


Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).


Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante RENNAN VINICIUS ALCANTARA DE SOUZA, ficando então prejudicada a apreciação das demais teses.

3. Da compensação entre a agravante e a atenuante (TESE DO PRIMEIRO APELANTE - THAYLDON SOARES)

Mostra-se impossível a compensação integral da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea – STJ, AgRg no HC 669.203/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), uma vez que o apelante é multirreincidente.

Portanto, impossível a compensação integral entre a agravante e a atenuante.

II RECURSO MINISTERIAL

1. Exasperação

Alega a acusação, em síntese, que a culpabilidade deve ser considerada desfavorável.

Sem razão.

No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese dos autos, não foi declinado pelo magistrado nenhum elemento concreto que pudesse ensejar a valoração negativa de tal vetorial.

Da analise detida dos autos, não há nenhum elemento concreto que pudesse ensejar a valoração negativa de tal vetorial.

Assim, não merece prosperar o pleito ministerial.

3 Da fixação de valor a título de reparação cível

Pugna a acusação pela “fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das vítimas JEISON PABLO BARBOSA DA SILVA, EDSON DE JESUS DIAS e MARCOS PEREIRA DE ANDRADE, a título de reparação pelos danos morais causados em razão da infração penal”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet neste ponto.

Na hipótese, os prejuízos eventualmente suportados pelas vítimas não foram objeto de instrução probatória específica, vale dizer, não há nos autos elementos concretos que instruam o pedido de indenização e possibilitem, aos apelados, a sua contestação.

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito acusatório.

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO aos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por THAYLDON RAMON DOS SANTOS SOARES e DOU PROVIMENTO àquele interposto por RENNAN VINICIUS ALCANTARA DE SOUZA, com o fim de absolver o apelante (RENNAN) da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por THAYLDON RAMON DOS SANTOS SOARES e DOU PROVIMENTO àquele interposto por RENNAN VINICIUS ALCANTARA DE SOUZA, com o fim de absolver o apelante (RENNAN) da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça - Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0803600-83.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

THAYLDON RAMON DOS SANTOS SOARES

Publicação

06/09/2024