Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801844-17.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURPO POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ERRO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA.INDUZIDA A CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO.NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora, por meio dos extratos bancários colacionados na inicial. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente (Súm. 297 do STJ) 2. Em minuciosa análise à gravação disponibilizada, constata-se que o autor se mostra bastante confuso sobre as condições a que está sendo submetido, inclusive por vezes sequer entende o que a atendente fala, confundindo as expressões utilizadas. 3. Conforme preceitua o art. 6º,III, do CDC, são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O que não restou observado no presente caso. 4. Recurso do autor conhecido e provido. Recursos das rés conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801844-17.2021.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801844-17.2021.8.18.0073

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, JOSE RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JULIANO MARTINS MANSUR, PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA, BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURPO POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ERRO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA.INDUZIDA A CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO.NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora, por meio dos extratos bancários colacionados na inicial. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente (Súm. 297 do STJ)

2. Em minuciosa análise à gravação disponibilizada, constata-se que o autor se mostra bastante confuso sobre as condições a que está sendo submetido, inclusive por vezes sequer entende o que a atendente fala, confundindo as expressões utilizadas.

3. Conforme preceitua o art. 6º,III, do CDC, são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O que não restou observado no presente caso.

4. Recurso do autor conhecido e provido. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, DERAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGARAM PROVIMENTO aos recursos interpostos por BANCO BRADESCO S.A e SABEMI S.A, devendo ser mantida a sentença nos demais termos. Por consequência, majoro os ônus sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, SABEMI SEGURADORA S.A e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.

Na sentença (id. 11198524), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade da contratação do serviço com a cessação imediata dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Nas suas razões (id. 11198527), JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, requer a fixação de indenização por danos morais em favor da parte autora.

Nas contrarrazões (ids. 11289792; 11329170), os apelados sustentam a inexistência de danos morais, de modo que requerem a manutenção da sentença nestes termos.

Por outro lado, nas razões apresentadas pela SABEMI SEGURADORA S.A (id. 11198532), esta alega que a contratação se deu de forma livre e regular, com a anuência da contratante via ligação telefônica.

Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 11198534), o BANCO BRADESCO S.A, argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, reforça a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.

Nas contrarrazões, o apelado alega que não houve a prévia autorização dos descontos pela parte autora, de modo que a sentença deve ser mantida nestes termos.

Vieram-me os autos conclusos.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo devidamente recolhido. Justiça gratuita deferida em favor da autora. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. DAS PRELIMINARES

II.1Da ilegitimidade passiva.

Sustenta a instituição bancária ré (BANCO BRADESCO) que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os descontos foram realizados pela própria seguradora SABEMI e, portanto, o banco funciona como mero meio de cobrança.

Em que pese as alegações da instituição bancária ré, entendo que restou evidenciada a sua responsabilidade, na medida em que não agiu com a cautela necessária ao promover os descontos na conta mantida pela autora junto a instituição.

Por isso, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva.


III. DO MÉRITO

Versa o caso sobre a regularidade da contratação do seguro denominado “SABEMI SEGURADO”.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor, por meio dos extratos bancários colacionados na inicial. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente (Súm. 297 do STJ).

Por sua vez, alega a seguradora ré que a contratação foi realizada mediante ligação telefônica, com anuência do contratante e, portanto, se deu de forma válida e regular.

À vista disso, de fato, conta dos autos, no bojo da contestação apresentada pela seguradora, link da gravação na qual o autor teria consentido para os descontos referentes ao seguro contratado.

No entanto, em minuciosa análise à gravação disponibilizada, constata-se que o autor se mostra bastante confuso sobre as condições a que está sendo submetido, inclusive por vezes sequer entende o que a atendente fala, confundindo as expressões utilizadas.

O que se percebe, em verdade, é uma clara intenção da atendente, representante da seguradora, em induzir o autor, pessoa de baixa condição, em responder com “sim”, para fins de autorização dos descontos, sem, contudo, ter a cautela de que o contratante tinha ciência do produto que estava adquirindo, sobre o manto de “benefício”.

Portanto, o que se nota é que a requerida se aproveitou da evidente vulnerabilidade do autor para firmar o negócio.

Assim, conforme preceitua o art. 6º, III, do CDC, são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O que não restou observado no presente caso.

Ademais, veja o que preconiza o art. 39,IV, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

In casu, restou bastante evidenciado que a requerida se valeu da condição de vulnerabilidade da parte autora, para firmar a contratação.

Nesse contexto, colho o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. "CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS". DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO VIA CONTATO TELEFÔNICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PESSOA IDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. - A pretensão autoral cinge-se na declaração de inexistência de relação jurídica, bem como na condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais - Que da análise detida da gravação telefônica (evento 9 - AUDIO_MP35 - autos originários), é possível concluir que tal contratação violou as regras da legislação consumerista, sendo de rigor a declaração da inexistência da relação jurídica, face a nulidade do ato - No caso em apreço, verifica-se através da gravação telefônica encartada pela apelante que a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, foi abordada por telefone, sem prévia e clara oferta de seguro de acidentes pessoais e conteúdo do serviço ofertado, de forma a dificultar a exata compreensão do que lhe é oferecido, sendo imperativo o reconhecimento de ofensa aos arts. 6º, III, IV, e 39, IV, do CDC, e, consequentemente, da inexistência do débito, face a nulidade da contratação, conforme disposição do art. 46 do diploma consumerista, que expressamente exime o consumidor de qualquer obrigação em circunstâncias como a retratada nos autos. - Apelação conhecida e negado provimento - Por força da sucumbência recursal da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJTO , Apelação Cível, 0002043-61.2020.8.27.2723, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/03/2023, DJe 17/03/2023 11:13:59) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002043-61.2020.8.27.2723, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).

 

SEGURO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e danos morais – Sem comprovação de contratação legítima – Caso em que a contratação se deu de forma predatória por telefone, com pessoa idosa, sem a devida prestação de informações, praticamente induzindo o consumidor a dar respostas positivas para diversas perguntas, obtendo de forma ilícita sua concordância com a contratação – Repetição indébito – Ausente dever de devolução – Desconto de apenas duas parcelas que, tão logo cancelado o contrato, foram restituídas à autora ainda no ano de 2021, muito antes da propositura desta ação – Não caracterizado dano moral – Sentença mantida. Apelações não providas. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013125820248260032 Araçatuba, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ERRO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50019958520218210124 OUTRA, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 04/07/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2024).

Desse modo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por BANCO BRADESCO S.A e SABEMI S.A, devendo ser mantida a sentença nos demais termos.

Por consequência, majoro os ônus sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801844-17.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JOSE RODRIGUES DE SOUZA

Publicação

09/10/2024