Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805770-28.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DO BANCO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) DO APELO DA PARTE AUTORA. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a parte autora, 1ª apelante, não requereu o benefício da justiça gratuita e também não recolheu o preparo correspondente. Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso de apelação da parte autora, e, via de consequência, extingo o feito, o que faço com espeque no art. 498, do CPC. 2) DO APELO DO BANCO. Os autos dizem respeito a busca e apreensão do veículo, adquirido pelo apelante, que se encontra em mora, bem como no que diz respeito ao contrato original. Da constituição em mora do devedor notificado. 3) Desse modo, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio da notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou mediante o protesto do título, sob pena de não comprovação da mora, nos termos dos dispositivos citados. No caso dos autos, verifico que não houve a devida notificação à Agravante. Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, percebe-se que o Agravado não atendeu aos requisitos para a propositura da ação de busca e apreensão do veículo da Agravante, deixando de incluir o contrato original nos autos, requisito essencial e obrigatório que o recorrido deixou de atender. Pois bem, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Na forma alhures apontado, necessária a juntada da cédula de crédito bancário original, bem como a devida notificação em mora do devedor, quando se tratar de ação de busca e apreensão de veículo. 3) Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805770-28.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805770-28.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., FRANCISCO DAS CHAGAS AMANCIO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., FRANCISCO DAS CHAGAS AMANCIO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, SERGIO SCHULZE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DO BANCO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) DO APELO DA PARTE AUTORA. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a parte autora, 1ª apelante, não requereu o benefício da justiça gratuita e também não recolheu o preparo correspondente. Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso de apelação da parte autora, e, via de consequência, extingo o feito, o que faço com espeque no art. 498, do CPC. 2) DO APELO DO BANCO. Os autos dizem respeito a busca e apreensão do veículo, adquirido pelo apelante, que se encontra em mora, bem como no que diz respeito ao contrato original. Da constituição em mora do devedor notificado. 3) Desse modo, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio da notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou mediante o protesto do título, sob pena de não comprovação da mora, nos termos dos dispositivos citados. No caso dos autos, verifico que não houve a devida notificação à Agravante. Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, percebe-se que o Agravado não atendeu aos requisitos para a propositura da ação de busca e apreensão do veículo da Agravante, deixando de incluir o contrato original nos autos, requisito essencial e obrigatório que o recorrido deixou de atender. Pois bem, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Na forma alhures apontado, necessária a juntada da cédula de crédito bancário original, bem como a devida notificação em mora do devedor, quando se tratar de ação de busca e apreensão de veículo. 3) Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO DAS CHAGAS AMANCIO e BANCO VOTORANTIM S.A, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de União, nos autos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

O juiz a quo, em Id 14551097, julgou nos seguintes termos:

Em face do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu o despacho de emenda à petição inicial consistente em apresentar na secretaria da Vara a via original da cédula de crédito bancário, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de lei pela demandante, se ainda for o caso. Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

Insatisfeita, em Id 14551098, a parte autora interpôs recurso de apelação na qual alega DOS DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 22, CAPUT, DA LEI 8.906/94(EOAB.

Requer em síntese: acolher a presente apelação, nos aspectos aqui abordados, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários, devendo ser fixado nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º do CPC/15, tudo isso por se tratar de medida inquestionável para a realização da verdadeira e mais ampla justiça aos que, de forma digna, labutam e têm o direito de ver o reconhecimento de seu trabalho.

Também Insatisfeito, o banco, interpôs apelação, ID 14551101, alegando preliminarmente, DA INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

Aduz ainda, a DA DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO E DA DIGITALIZAÇÃO DA CCB.

Com isso requer seja conhecido e provido o presente apelo, reformando-se a sentença em todos os pontos aqui suscitados.

Em ID 14551109, o banco recorrente interpôs contrarrazões ao apelo, na qual requer o acolhimento das presentes contrarrazões, negando-se provimento ao presente Recurso de Apelação, devendo ser mantida incólume a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, bem como, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser a mais lídima JUSTIÇA.

É o relatório.

 


VOTO

 

 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

DO APELO DA PARTE AUTORA

Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a parte autora, 1ª apelante, não requereu o benefício da justiça gratuita e também não recolheu o preparo correspondente

Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso de apelação da parte autora, e, via de consequência, extingo o feito, o que faço com espeque no art. 498, do CPC.

DO APELO DO BANCO

Os autos dizem respeito a busca e apreensão do veículo, adquirido pelo apelante, que se encontra em mora, bem como no que diz respeito ao contrato original.

Da constituição em mora do devedor notificado. Vejamos o que diz a Súmula 72, do STJ:

"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que:

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

Desse modo, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio da notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou mediante o protesto do título, sob pena de não comprovação da mora, nos termos dos dispositivos citados.

No caso dos autos, verifico que não houve a devida notificação à Agravante.

Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, percebe-se que o Agravado não atendeu aos requisitos para a propositura da ação de busca e apreensão do veículo da Agravante, deixando de incluir o contrato original nos autos, requisito essencial e obrigatório que o recorrido deixou de atender.

Pois bem, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário, deve ser juntado o título original nos autos, conforme entendimento jurisprudencial a seguir:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).

PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO – EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7. Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013223-8Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).

 

Na forma alhures apontado, necessária a juntada da cédula de crédito bancário original, bem como a devida notificação em mora do devedor, quando se tratar de ação de busca e apreensão de veículo.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0805770-28.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

14/10/2024