
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0806274-85.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS MARTINS SOBRINHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO SIJEPI. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MARTINS SOBRINHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:
“Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão de ID 52731641 a emenda à inicial, logo, não trouxe aos autos o documento solicitado.
Registre-se que a parte autora deixou de promover a juntada de documentos essenciais correspondentes aos itens 01, 02 e 04.
A juntada de tal documento é imprescindível e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
[…]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.” (ID 19166357).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o instrumento particular de mandato contém a indicação do lugar onde foi passado, a data, a qualificação do outorgante e do outorgado, como também, o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes, cumprindo, assim, conjuntamente, todos os requisitos previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil; ii) segundo consta na fundamentação da sentença a quo, o Magistrado entendeu pela ausência de juntada do comprovante de endereço da parte apelante, porém, ao contrário do afirmado, consta tal documento nos anexos junto à petição inicial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença apelada, retomando-se o processamento do feito na origem.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.
Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, haja vista o descumprimento das medidas determinadas na decisão de ID 19166354, quais sejam:
“[…]
02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;
03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”.
Em suas razões recursais, o Apelante pugna, tão somente, pela desnecessidade de apresentação da procuração pública e que já consta comprovante de endereço atualizado nos autos.
Ocorre que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 33, a qual faz menção direta aos documentos apontados na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:
Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
[...]
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
Desse modo, considerando que as exigências feitas pelo juízo de origem foram tomadas por suspeita de demanda predatória, são válidas as exigências dos documentos sub examine.
Ademais, o comprovante de endereço anexados aos autos é de agosto de 2022, ao passo que a ação foi proposta apenas em novembro de 2023, de maneira que não é possível considerar tal documento como atualizado, uma vez que não foi emitido nos 90 dias que antecederam a propositura da ação.
Por conseguinte, é evidente a sentença apelada foi proferida em consonância com entendimento sumulado por este Tribunal, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático a presente Apelação Cível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmula 33 do TJ-PI.
Por fim, determino verbas sucumbenciais na monta de 12% da pretensão econômica da demanda, mantendo-se a suspensão de exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0806274-85.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS MARTINS SOBRINHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/09/2024