Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800133-02.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800133-02.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA BATISTA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA BATISTA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jusus – PI, que julgouprocedentes os pedidos da inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado (ID 16772583).

RAZÕES RECURSAIS (ID 16772586): A parte Apelante pugnou o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que o valor arbitrado na sentença recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

CONTRARRAZÕES (ID 16772594): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob a alegação de que sequer existe direito à indenização por danos morais, não havendo falar em majoração do valor arbitrado a este título.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16366352): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


II. ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTO


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

In casu, a sentença recorrida entendeu pela inversão do ônus da prova, em decorrência da hipossuficiência da parte consumidora, ora Apelante, tendo declarado a nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado, em decorrência de o Banco Apelado não ter apresentado a cópia do suposto contrato celebrado, tampouco o comprovante de transferência de valores.

Daí porque não há dúvidas de que de o caso dos autos se enquadra nas hipóteses previstes nos Enunciados nº 18 e 26 da Súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se vê:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No presente recurso, a parte Apelante se insurge, apenas, contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que a parte Apelante aduz que o quantum arbitrado na sentença recorrida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria irrisório.

Acerca do tema, insta salientar que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Assim, considerando a lesao sofrida pela vitima, bem como a capacidade economica do ofensor e o grau da reprovabilidade de sua conduta, entendo que a quantia fixada pela sentença, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é justa, proporcional e adequada, não configurando valor inexpressivo para o Banco Apelado, tampouco enriquecimento ilícito para a parte Apelante.

Ressalta-se, por oportuno, que, em casos semelhantes ao presente, esta Colenda Câmara Especializa Cível tem fixado o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o que se vê dos seguintes julgados da minha relatoria: AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024.

Por esses motivos, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.


IV. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a senteça recorrida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-02.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800133-02.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA BATISTA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/09/2024