Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801174-29.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE – SAQUE INDEVIDO - INTERIOR DA AGENCIA BANCÁRIA - OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL DEVIDO – MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801174-29.2022.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801174-29.2022.8.18.0045

APELANTE: JOAO PORTELA ARAGAO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS, GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, JOAO PORTELA ARAGAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE – SAQUE INDEVIDO - INTERIOR DA AGENCIA BANCÁRIA - OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADADEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL DEVIDOMAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO PORTELA ARAGÃO e por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0801174-29.2022.8.18.0045 / Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI), ajuizada por JOÃO PORTELA ARAGÃO.

Ingressou a autora com a ação alegando que por conta de um arrombamento/explosão da agência bancária do demandado naquele município, o autor, e demais usuários da agência, tinham dificuldade para sacar seu beneficio, tendo o banco demando disponibilizado a Sra. Carolina da Silva (funcionária terceirizada da agência), para orientar os usuários, especialmente os idosos e os menos esclarecidos.

O autor alega que em junho de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva (funcionária terceirizada da agência), sem permissão do autor, retirou/transferiu o importe de dez mil reais (R$ 10.000,00) para a conta bancária de um terceiro (Conta nº 53847-7, Ag. 1758-2, de titularidade desconhecida), que, informou que a Sra. Carolina da Silva, transferiu tal importe para sua conta pessoal, e que entregou nas mão de Carolina, em espécie, o valor transferido da conta do autor.

Alega que houve falha na prestação de serviço do Banco Réu, que de forma negligente e imprudente seus funcionários realizam transações em nome de pessoas que nunca os solicitou, vítimas que nunca usufruíram de tais importâncias.

Assim requer, que seja declarada a inexistência do débito, restituição em dobro da quantia retirada ilegalmente da sua conta-corrente, indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).

O banco requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente a impugnação ao beneficio da gratuidade judiciaria, ausência de interesse de agir e carência da ação. No mérito, alega o exercício regular do direito, operação realizada com utilização do cartão com chip e senha, impossibilidade de repetição em dobro do indébito, inexistência de dano moral. Por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial.

Réplica à contestação.

Em sentença, o MM. juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte ré em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e restituição de forma simples dos valores indevidamente transferidos e sacados da conta do requerente. Condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação (Num. 15339881 - Pág. 1/7).

Irresignada com o teor da sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15339883 - Pág. 1/30, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a necessidade de devolução em dobro dos valores transferidos da conta do requerente, uma vez que, in casu, o ilícito não foi praticado por terceiro, mais sim por uma funcionária do próprio Banco. Postula, ainda, a majoração dos danos morais para dez mil reais (R$ 10.000,00), bem como, majoração dos honorários de sucumbência.

Em contrarrazões, o apelado alega a ausência de culpa na prática do ilícito, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso (Num. 15339886 - Pág. 1/15).

A parte requerida também interpôs Recurso de Apelação, Num. 15339887 - Pág. 1/19, pleiteando reforma da sentença, sustentando a regularidade da transação, inexistência de danos morais e materiais, pugnando subsidiariamente pela redução do valor indenizatório e pela restituição de forma simples.

Intimada, a parte não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, os recursos merecem ser conhecidos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido (Num. 15339887 - Pág. 1/19).

PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O apelado alega em suas contrarrazões que a parte recorrente não comprovou sua situação de hipossuficiência, pleiteando que seja denegado o beneficio concedido caso a parte não comprove sua situação.

Verifico que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária para a parte apelada, haja vista reconhecer sua hipossuficiência.

No caso, o impugnante não comprovou a suficiência de recursos do autor/apelado.

Ora, a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.

À vista de tais considerações, o apelante não comprovou a capacidade financeira do apelado, ademais, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir a decisão do magistrado, impondo-se a manutenção do benefício concedido.

Rejeito esta preliminar.

MÉRITO.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte consumidora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Da mesma forma, no mesmo códex, prevê que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC):

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Aplica-se, à hipótese em tela, o Enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do réu (falhas de segurança no interior do estabelecimento bancário) e dano suportado pela consumidora (art. 14, § 3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). Outrossim, trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco.

A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). A responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

No caso em apreço, a análise dos documentos e alegações das partes, em especial o relato da parte autora e das testemunhas demonstram claramente que a autora foi vítima de fraude no interior do estabelecimento do réu. Vejamos um trecho da sentença, in verbis:

No caso em análise, Carolina da Silva é reconhecida como pessoa que trabalhava no Banco do Brasil de Castelo do Piauí-PI, que tinha como função principal, auxiliar pessoas no manejo dos terminais eletrônicos, além de promover a contratação de empréstimos consignados por aquela instituição financeira, tudo conforme seu próprio depoimento, tomado como prova emprestada.”

No caso em questão, consta que em 29 de junho de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva (funcionária terceirizada da agência), sem permissão do autor, retirou/transferiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta bancária de terceiros, tendo sido realizada a transferência à conta bancária de pessoa desconhecida, conforme extrato bancário junto à inicial.”

Caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que as operações bancárias não foram realizadas mediante fraude, mas sim pela autora ou por terceiro com o seu consentimento. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados (boletim de ocorrência) pela demandante.

A análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados pela má prestação de serviço e ausência de providências quanto ao golpe sofrido por fraude realizada por servidor do próprio banco, dentro da agência bancária, reiteradamente praticado, aproveitando-se da inapetência, notadamente de pessoas hipervulneráveis como o autor, em operar máquinas de autoatendimento.

Sobre o assunto entende o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 466. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 1.061.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017 sem destaques no original)”

Nesse mesmo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE SOFRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. FORTUITO INTERNO. AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 466. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, pessoa idosa, diante da má prestação de serviço e da ausência de providência quanto ao golpe sofrido em suas dependências. 2. Presença de verossimilhança dos fatos aduzidos, diante da hipossuficiência técnica do autor e por possuir o banco melhores condições de produzir provas quanto aos fatos controvertidos. Contudo, este não se desincumbiu do ônus impostos no art. 6º, VIII, CDC e inciso II e 373 do CPC, deixando de demonstrar o pleno consentimento de seu correntista nas transações contestadas. 3. Questão afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, com o julgamento paradigma do STJ ( REsp nº1.197.929/PR e 1.199782/PR, Tema 466), à conclusão de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479/STJ, de igual teor. 4. Culpa exclusiva da vítima afastada. Golpe sofrido com ação de estelionatários na prática reiterada de passarem-se por funcionários, aproveitando-se de pessoas hipervulneráveis como o apelante em operar máquinas de autoatendimento. Dever do apelado em prover a segurança devida para evitar ou mitigar tais tipos de ação de criminosos dentro do estabelecimento bancário. Dano material e moral reconhecido. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00502704820208060175 Trairi, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)”

O golpe foi aplicado em terminal eletrônico de autoatendimento e dentro da agência, por servidor da agência bancária, ficando indefeso o consumidor diante da conduta astuciosa de terceiro que ali teve livre acesso, inclusive ao cartão e conseguindo que o autor inserisse sua senha no terminal, aproveitando-se de pessoas hipervulneráveis como o autor em operar máquinas de autoatendimento.

Cediço, contudo, é dever do banco prover a segurança devida para evitar ou mitigar tais tipos de ação.

Preenchidos, assim, os requisitos legais e caracterizada a responsabilização civil do banco apelante, deve responder objetivamente diante dos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no interior da agência bancária, sendo mantida a sentença neste ponto.

No que diz respeito a indenização por danos morais, entendo demonstrado, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Portanto, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu.

Passo a apreciar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora (Num. 15339883 - Pág. 1/30)

Em suas razões, o apelante pleiteia a condenação do banco requerido na devolução em dobro do valor sacado da sua conta indevidamente, majoração da condenação dos danos morais.

Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorá-lo para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Quanto a forma de devolução do valor retirada da sua conta de forma indevida, reconhecidamente como ato ilícito praticado pelo funcionário do Banco apelado, deve ser reformada a sentença que determinou a devolução de forma simples do valor indevidamente transferido, tudo em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de furto e não de engano justificável.

O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.

Com efeito, em que pese o banco alegar a inexistência de má-fé, o caso em análise trata-se de fraude praticada pela funcionária do Banco apelante, de modo que restou demonstrada a má-fé da funcionária.

Diante das circunstâncias fáticas, considerando a existência de má-fé, o Banco apelado responde pelo ato ilícito praticado por seu funcionário e deve efetuar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré (Num. 15339887 - Pág. 1/19), e, em relação ao Recurso de Apelação da parte autora (Num. 15339883 - Pág. 1/30), DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como, condenar o banco requerido na devolução em dobro do valor retirado da conta do autor indevidamente.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0801174-29.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PORTELA ARAGAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/10/2024