PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801651-03.2022.8.18.0029
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1º Apelante: INSTITUTO LEGATUS LTDA
Advogado: Lucas Barbosa Belchior (OAB/PI nº 11.704)
2º Apelante: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS - PI
Advogados: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho (OAB/PI nº 12.390), Tarcísio Augusto Sousa de Barros (OAB/PI nº 10.641)
Apelado: MARCILENE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13574-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP e pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS contra sentença que concedeu mandado de segurança a MARCILENE DE OLIVEIRA ALVES, candidata eliminada em concurso público após a fase de prova de títulos. A impetrante alegou direito líquido e certo à classificação, contestando o caráter eliminatório da prova de títulos, previsto como classificatório no edital.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração do mandado de segurança ocorreu fora do prazo decadencial de 120 dias, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) verificar a legalidade da cláusula de barreira aplicada na fase de títulos do concurso público.
3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abuso de poder.
4. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança conta-se a partir da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e jurisprudência do STJ.
5. A impetrante tomou ciência do ato que eliminou sua candidatura na publicação do resultado final do concurso, datada de 04 de março de 2022. A impetração do mandado de segurança em 15 de julho de 2022 ocorreu após o prazo decadencial de 120 dias.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à aplicação do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concursos públicos, sendo irrelevante a validade do certame quando a pretensão é alterar o resultado final.
7. Reconhecida a decadência, ficam prejudicadas as demais questões relativas ao mérito do concurso.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eliminação em concurso público inicia-se com a ciência do ato administrativo que determina a exclusão do candidato. 2. Impetração após o prazo legal de 120 dias resulta na decadência do direito à ação mandamental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 34879/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no RMS nº 37893/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER a alegação de decadência, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, II, do CPC, razão pela qual DENEGA-SE A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF e 105, do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP (Id. 15043973) e pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS (Id. 15043976) contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por MARCYLENE DE OLIVEIRA ALVES.
A impetrante (Id. 15043872) alegou que, após obter o segundo lugar na prova objetiva, foi rebaixada para a terceira colocação após a fase de prova de títulos, ficando fora das duas vagas ofertadas para cadastro de reserva. Afirmou possuir direito líquido e certo à classificação, pois cumpriu os requisitos do edital e não poderia ser eliminada na fase de títulos, que teria caráter apenas classificatório.
A sentença (Id. 15043965) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência arguidas pelos apelantes e concluiu pela ilegalidade da eliminação da impetrante, ao entender que a cláusula de barreira aplicada na fase de títulos atribuiu caráter eliminatório à referida prova, contrariando o edital que previa apenas caráter classificatório para essa etapa.
O INSTITUTO LEGATUS, ora 1º apelante, argumenta, preliminarmente, a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é autoridade coatora e a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, considerando o prazo de 120 dias previsto em lei. No mérito, defende a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital e sustenta que a eliminação da candidata foi legítima, pois ela não obteve a classificação necessária para figurar no cadastro de reserva.
O MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora 2º apelante, aduz preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela execução do concurso e pela eliminação da candidata foi do INSTITUTO LEGATUS. No mérito, argumenta que a cláusula de barreira é legal e que a eliminação da candidata foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela denegação da segurança, defendendo a legalidade dos atos praticados pelos apelantes e a validade da cláusula de barreira prevista no edital do concurso.
O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, pelo que o submeto ao julgamento colegiado.
A impetrante não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
MÉRITO
Inicialmente, ressalta-se que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus, a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado e, por fim, o ato ou omissão que gerou o abuso ou violação.
Dito isso passo à análise do caso em tela.
No feito em comento, o 1º apelante aponta, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de impetração do mandado de segurança, considerando o prazo de 120 dias previsto em lei. Vejamos:
“Excelências, importantíssima a atenção ao art. 23 da lei do Mandado de Segurança, que dispõe ser de 120 (cento e vinte) dias o prazo decadencial para a impetração da ação mandamental. No caso concreto, a impetrante se insurge contra o resultado do concurso do município de José de Freitas, que foi homologado no dia 04 de março de 2022. 120 dias corridos após a data da homologação levariam o prazo a encerrar em dia 02 de julho de 2022, um sábado. Considerando-se ainda o próximo dia útil, este seria 04 de julho de 2022, segunda-feira. Porém, a impetrante adentrou com a presente ação mandamental em 15 de julho de 2022, quando seu direito de ação já havia decaído. O juízo a quo considerou não haver ocorrido decadência, tendo em vista a existência de jurisprudência que considera ser o termo inicial para o prazo decadencial o dia do fim da validade do certame. Porém, tais jurisprudências se referem a casos em que há candidatos aprovados dentro das vagas, porém não convocados pela Administração, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. 1. Esta Corte entende que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é contado da data de expiração da validade do certame. 2. No caso, o agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 37893 MA 2012/0093672-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021).”
Não se trata do caso dos autos, Excelências. A apelada não figura na lista dos aprovados do concurso. A pretensão da mesma é: I) a alteração do conteúdo do edital do concurso, para alterar a cláusula de barreira definida, o que deveria ser combatido através de impugnação ao edital ou de ação mandamental proposta dentro do prazo legal e II) alteração do resultado final do concurso, já homologado, para fazer constar seu nome na lista de aprovados, o que não deve prosperar. Ou seja, a suposta ilegalidade apontada pela apelada está no próprio edital do concurso e na publicação do resultado do certame e não na ausência de convocação da mesma. Portanto, além de não atender aos pressupostos processuais, e não haver fundamento jurídico algum em seu pedido, seu suposto direito decaiu antes da propositura da ação.“
Além disso, conforme petição inicial, a impetração do mandado de segurança, em 15 de julho de 2022, se deu em face da publicação do resultado que considerou a apelada “não classificada”, em 04 de março de 2022.
Ainda nesta análise do aspecto temporal do mandamus, o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, dispõe sobre o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, "o prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. Vejamos precedentes neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA N. 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I - Consoante o decidido pela 1ª Turma, na sessão realizada em 19.02.2015, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. III - Tratando-se de ação mandamental contra ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para sua propositura, a data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento a partir do qual revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante. Precedente do STF. IV - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. V - A decadência para a impetração da ação mandamental configura matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo julgador, providência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus. VI - Havendo pendência de demanda judicial em torno da controvérsia, nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional fica interrompida, possibilitando a posterior busca da tutela jurisdicional por meio da via ordinária. VII - Decadência para a impetração reconhecida de ofício e declarado extinto o processo, sem resolução de mérito.
(STJ - RMS: 34879 DF 2011/0148917-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022)
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DO ATO QUE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. In casu, o início do prazo deve ser contado a partir do conhecimento do ato que ensejou a eliminação do candidato, sendo irrelevante eventual provimento judicial favorável a outro candidato, porquanto não se aproveita ao Impetrante. 2. No caso dos autos, o EDITAL Nº 001/2017 data de 09 de março de 2017. O Edital de Retificação nº 01/2017 foi publicado no Diário Oficial em 28 de março de 2017, estendendo, inclusive, o período de inscrições até 17 de abril de 2017. Menciona o Impetrante que o resultado final do concurso é datado de 08 de novembro de 2017, embora não anexe documento correspondente. Em Id. 3586512, verifica-se o desempenho de notas do candidato, emitido na data de 05 de abril de 2018 pela NUCEPE - Núcleo de Concursos e Promoções de Eventos, através do link http://nucepe.uespi.br/concursos/desempenho_pm2017.php. A impetração do mandamus, por sua vez, deu-se apenas em 17 de março de 2021, data em que já havia sido ultrapassado o prazo decadencial para o manejo do remédio jurídico. 3. Decadência reconhecida. Segurança denegada.
(TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0752388-26.2021.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
1- O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com o ato administrativo que determina a eliminação do candidato do certame, momento em que a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração. Precedentes, inclusive da Corte Especial.
2- Recurso ordinário provido para, cassando o acórdão recorrido, proferido em sede de embargos declaratórios, afastar a decadência.
3- Em virtude do afastamento da decadência, deverá o feito retornar à Corte de origem, a fim de ali se renovar o julgamento do mérito do mandamus, uma vez que o efeito substitutivo do acórdão dos declaratórios, ex vi do art. 512 do CPC, acarretou na inescapável eliminação do acórdão embargado, que não se pode ter por repristinado com o provimento do presente RMS.
(RMS 32.216/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
A jurisprudência, portanto, é pacífica no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato comissivo se inicia com a ciência do ato, neste caso, inequívoca quando da publicação do resultado.
Constata-se, alfim, que o mandado de segurança foi impetrado após transcurso do prazo de 120 dias.
Assim, impõe-se o reconhecimento de decadência do direito à impetração do mandado de segurança, restando prejudicadas as demais questões.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO ao Recurso para ACOLHER a alegação de decadência, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, E DENEGAR a segurança, consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF e 105, do STJ.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Teresina, 02/10/2024
0801651-03.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorINSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP
RéuMARCILENE DE OLIVEIRA ALVES
Publicação02/10/2024