PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0750496-77.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde - Teresina
Impetrado: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra ato supostamente ilegal do MM. Juiz Convocado - Relator da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762743-27.2023.8.18.0000.
Aduz o Impetrante, em síntese, que no caso vertente, a decisão monocrática impetrada caracteriza flagrante ilegalidade/teratologia, porquanto, ao mesmo passo que enseja gravame à impetrante, impõe multa ao seu gestor que sequer figura na lide, violando assim os princípios do contraditório e da ampla defesa e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, causando, assim, evidente perigo de lesão irreparável, a possibilitar a propositura do presente mandamus.
Afirma que, na origem, trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.710.740/0001-09, com o pedido liminar para manutenção da prestação de serviços firmados no contrato de nº 119/2020 para coleta, transportes, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde – RSS(Grupos A, B e E), com fornecimento de contêineres, tipo bombonas, para armazenamento dos resíduos nas áreas de abrigo temporário, a ser prestado aos serviços públicos, haja vista a Notificação de Paralisação dos serviços pela empresa pelo fato de existência de débitos.
A Empresa STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA notificou a Fundação Municipal de Saúde em 26/09/2023 para proceder aos pagamentos em atraso, sob pena de interrupção da prestação dos serviços contratados, nos termos do art.78, XV, da Lei 8.666/93, por força de inadimplência referente aos serviços efetuados, objetos do Contrato nº 119/2020, que conforme planilha apresentada não estariam sendo pagos desde o mês de novembro de 2022 até a data da notificação.
Nos autos da Tutela Antecedente n. 0849736-41.2023.8.18.0140, o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada para determinar que a Requerida MANTENHA ININTERRUPTAMENTE o fornecimento dos serviços contratados, em sua integralidade, bem como que se abstenha de efetuar qualquer tipo de suspensão no fornecimento na prestação do serviço objeto do contrato 119/2022. Por sua vez, determino que a Fundação Municipal de Saúde apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, nestes autos, cronograma de pagamento do débito existente com a empresa requerida, com a especificação das datas dos pagamentos e respectivos valores, bem como juntando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela do cronograma proposto, que deverá ocorrer no referido prazo, tudo sob pena de revogação da liminar”.
Irresignada, a empresa STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento n. 0762743-27.2023.8.18.0000, com vistas a revogar a Tutela Antecipada concedida, tendo como requerimentos recursais:
“a) QUE CONHEÇA do presente Agravo De Instrumento Com Pedido De Antecipação de Tutela interposto por STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA;
b) QUE CONCEDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a agravante não está obrigada a manter a prestação do serviço ante a vultuosa inadimplência, enquanto a situação persistir, ou, que seja determinado que a agravada ao apresentar o seu plano de pagamento, considere como primeira parcela o valor referente à todas as notas fiscais vencidas a mais de 90 (noventa) dias, ou seja, a primeira parcela corresponda ao valor de R$ 2.101.245,71 (dois milhões, cento e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos);
c) QUE DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão de id. 47232906, confirmando a antecipação de tutela certamente concedida, reconhecendo a ausência dos requisitos hábeis para autorizar a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, bem como, a expressa possibilidade de paralisação na prestação do serviço ante a vultosa inadimplência do Poder Público, em cotejo a atuação íntegra da agravante que cumpriu com todos os seus ônus legais e contratuais”.
O MM. Juiz Convocado DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, então, considerando que o decurso de mais tempo culminaria em indiscutível prejuízo para empresa, entendeu presentes os pressupostos autorizadores e deferiu o pedido de liminar para suspender em parte a decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Tutela Antecipada Antecedente nº 0849736-41.2023.8.18.0140, e determinar que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresente em 48 (quarenta e oito) horas, o seu plano de pagamento, considerando como primeira parcela o valor referente à todas as notas fiscais vencidas a mais de 90 (noventa) dias, ou seja, a primeira parcela corresponda ao valor de R$ 2.101.245,71 (dois milhões, cento e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser suportado pelo Presidente da referida Fundação, sendo este o ato coator.
A Impetrante sustenta que a empresa STERLIX AMBIENTAL promove utilização ilegal e indevida de Agravo de Instrumento como Ação de Cobrança, violando frontalmente o rito dos pagamentos da Administração Pública por meio de expedição de precatório, previsto na Constituição Federal. Afirma que a empresa deve ajuizar a Ação de Cobrança, seguindo rito especial próprio para satisfação de seu crédito e receber a quantia vultuosa por meio de Precatórios, como determina a CF/88.
Alega que não é o caso de o juiz exercer atividade discricionária para determinar ao Poder Executivo pagamento imediato de valores, violando o rito processual brasileiro e invadindo as contas públicas, configurando interferência na competência de um dos poderes da República, com o comprometimento da ordem democrática e do princípio do Estado Democrático de Direito.
Quanto à multa fixada, argumenta que o juízo, de forma irrazoável, procedeu com a imposição de multa pessoal nas contas privadas do gestor da FMS, caso não comprove em 48 horas o pagamento à agravada do valor de R$ 2.101.245,71 (dois milhões, cento e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Sustenta que a aplicação da multa não foi antecedida de qualquer ato processual tendente a chamar aos autos a referida autoridade pública, sucedendo-se apenas a expedição de mandado de intimação dirigido a informar sobre o conteúdo do citado decisum.
Requer a pronta concessão de medida liminar, porque a decisão está revestida de ilegalidade/teratologia, uma vez que determina o pagamento de vultosa quantia, violando disposições constitucionais e desestabilizando todo o sistema financeiro da impetrante, prejudicando o sistema de saúde como um todo, além de imputar multa ao gestor público que sequer participou da lide, em violação frontal aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, requereu a concessão da segurança no sentido de anular a decisão judicial.
Em decisão de Id. 14986971, concedi a liminar pleiteada e determinei a suspensão da decisão judicial de Id. 14923989 proferida pelo Juiz Convocado DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762743-27.2023.8.18.0000, até ulterior pronunciamento judicial ou até o julgamento final do presente mandamus.
Informações da autoridade coatora em Id. 15199191 afirmando que “após apresentação de novos fatos por parte do Agravado, este magistrado, em uma posterior decisão, deferiu o novo pedido de reconsideração (ID. Num. 15107560), afastando a fixação de multa pessoal ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, e, via de consequência, reformou a Decisão ora atacada no presente mandamus”.
Petição de STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA em Id. 15646867, na condição de terceiro interessado, apresentou manifestação preliminar alegando a inadmissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal, ressaltando que a decisão atacada não apresenta teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a utilização do mandamus. Alega também que o recurso de Agravo Interno ainda se encontra pendente de julgamento, sendo o meio adequado para a parte manifestar sua inconformidade.
Contesta a alegação de direito líquido e certo violado, sustentando que a decisão proferida se baseou na inadimplência da FMS, que já ultrapassa 15 meses e soma mais de 4 milhões de reais. A manifestação destaca que a suspensão dos serviços pela empresa seria legítima, conforme o art. 78, XV da Lei 8.666/93, em razão da inadimplência superior a 90 dias.
O ESTADO DO PIAUÍ informa que não apresentará defesa em razão da Súmula nº 4 da PGE-PI ("Fica dispensada a apresentação de defesa ou recurso em mandados de segurança impetrados contra ato judicial, quando o Estado do Piauí não faça parte ou não tenha interesse na ação de origem"), aplicável ao presente caso (Id. 16053835).
O Ministério Público Superior, em parecer fundamentado, opina pela denegação do mandado de segurança (Id. 16224483).
Em despacho de Id. 17196279, com fundamento nos arts. 10 e 933 do CPC/2015, determinei a intimação do Impetrante para apresentar eventual manifestação acerca do seu interesse no presente mandamus, em razão da constatação de possível prejudicialidade do feito e, por consequência, esvaziamento de seu objeto.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE requer a continuidade do feito, com a concessão da segurança e a confirmação da liminar que anulou o ato que determinava o pagamento de R$ 2.101.245,71 em 48 horas, além do afastamento da multa pessoal ao gestor.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0762743-27.2023.8.18.0000 constato que, em 26 de abril de 2024, foi proferida decisão terminativa, sob o fundamento de que a decisão liminar inicial, objeto do agravo, foi substituída por uma nova decisão que estabeleceu condições para a manutenção da liminar. Essa nova decisão fixou um plano de pagamento do débito da Fundação Municipal de Saúde (FMS) com a empresa agravante, Sterlix Ambiental Piauí, e suspendeu os efeitos da tutela antecipada recursal. Portanto, o novo Relator Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO considerou que o agravo tornou-se sem efeito prático, dadas as mudanças ocorridas nas decisões subsequentes.
Vieram-me os autos.
É o breve relatório.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Assim, essa nova decisão constitui fato superveniente de vital importância para o deslinde desta ação mandamental. Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente mandamus.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Colaciono julgados que corroboram este entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – DENEGAÇÃO DA ORDEM. O mandado de segurança interposto contra ato judicial fica prejudicado, pela perda superveniente do objeto, na hipótese de extinção do processo onde proferido. Disso resulta a falta de interesse de agir que justifica a denegação da ordem, na forma do art. 485, VI, do NCPC, c/c art. 10, da Lei 12.016/09.
(TJ-MS - MS: 14102138020178120000 MS 1410213-80.2017.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 17/12/2017, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — LIMINAR — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — OCORRÊNCIA. Em razão da sentença prolatada nos autos do mandado de segurança, na qual foi proferida a decisão agravada, é de se julgar prejudicado o agravo de instrumento, ante a ocorrência da perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado.
(TJ-MT 10082956020228110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2023)
Destarte, verificando que o impetrante não tem mais necessidade de utilização desta via processual para alcançar o bem da vida pretendido, reputo inafastável a perda superveniente do interesse de agir, o que conduz ao julgamento de extinção do processo, sem julgamento de mérito, e consequente denegação da ordem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC, bem como DENEGO a segurança, consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 06 de setembro de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750496-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJUIZ CONVOCADO DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - RELATOR
Publicação06/09/2024