Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0816111-55.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE EM 1988. SAQUES INDEVIDOS APÓS 1988. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve, na conta PASEP de titularidade da parte autora, desfalque no ano 1988; se houveram saques indevidos após 1988; bem como se foram aplicados devidamente, sob as quantias depositadas em favor da requerente, os índices de correção monetária e juros de mora previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$v 21.886,00 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e seis cruzados), que existia em sua Conta Pasep em Agosto de 1988. Nada obstante, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 4. Quanto à alegação de saques indevidos que teriam ocorrido após 1988, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 5. Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, instruindo sua alegação através da indicação de quais valores deixou de receber e comprovando por meio de documentos hábeis, como extrato de sua conta bancária e contracheques, o que não realizou, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese. 6. Quanto à aplicação dos discutidos consectários legais, a questão também deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 7. A apelante alega que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta, todavia trouxe aos autos uma planilha cujos indexadores foram arbitrariamente por ela escolhidos e, justamente por apresentar cálculo dissociado da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária. 8. Improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. IV - DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816111-55.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816111-55.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA SOARES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE EM 1988. SAQUES INDEVIDOS APÓS 1988. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua  Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se houve, na conta PASEP de titularidade da parte autora, desfalque no ano 1988; se houveram saques indevidos após 1988; bem como se foram aplicados devidamente, sob as quantias depositadas em favor da requerente, os índices de correção monetária e juros de mora previstos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$v 21.886,00 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e seis cruzados), que existia em sua Conta Pasep em Agosto de 1988. Nada obstante, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 

4. Quanto à alegação de saques indevidos que teriam ocorrido após 1988, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC.

5. Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, instruindo sua alegação através da indicação de quais valores deixou de receber e comprovando por meio de documentos hábeis, como extrato de sua conta bancária e contracheques, o que não realizou, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.

6. Quanto à aplicação dos discutidos consectários legais, a questão também deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC.

7. A apelante alega que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta, todavia trouxe aos autos uma planilha cujos indexadores foram arbitrariamente por ela escolhidos e, justamente por apresentar cálculo dissociado da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária. 

8. Improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais.

IV - DISPOSITIVO

9. Apelação cível conhecida e improvida.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LINDALVA DE SOUZA SOARES, mantendo a sentenca em sua integralidade. Majorar os honorarios advocaticios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atencao aos art. 85, 2 e 11 do Codigo de Processo Civil, cuja cobranca, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LINDALVA DE SOUZA SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A. 


Na ação de origem, a autora discute a ocorrência de saques indevidos e a não aplicação dos índices oficiais de correção, juros entre outros por parte do requerido em sua conta PASEP. 


Na sentença vergastada (ID 2836731), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Segundo o magistrado, o autor não se desincumbiu de provar suas alegações, uma vez que inexiste qualquer evidência de saques ilícitos relativos ao PASEP. 


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs presente recurso, alegando que o valor de Cz$ 21.886,00 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e seis cruzados), existente em sua Conta Pasep, em Agosto de 1988, desapareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais), no momento de sua aposentadoria. Aduz que, conforme a planilha de cálculo juntada, tal valor deveria ser R$ 30.784,38 (trinta mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). 


Nesse sentido, defende que há indício quase que intransponível do ato ilícito praticado pelo recorrido e que caberia ao réu, detentor da expertise técnica, estando em melhores condições de produzir provas, apresentar as informações necessárias para comprovar a exatidão e regularidades dos valores encontrados na Fundo Pasep do recorrente, todavia, não se desincumbiu de tal ônus.


Com esse argumentos, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a sentença, condenando o Réu a pagar à recorrente à diferença encontrada de R$ 30.784,38 (trinta mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas, conforme memória de cálculos acostada aos autos e não impugnados pelo recorrido, bem como sua condenação ao pagamento de danos morais em virtude do ato ilícito perpetrado pelo réu, sendo suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 


Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2836743),  defendendo a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. Declarou que foram desconsiderados, nos cálculos apresentados pela Autora, diversas hipóteses legalmente previstas de saques e a conversão de moedas. Requereu a manutenção da sentença. 


Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1  (ID 5186942).


Certificou-se que o supracitado IRDR foi cancelado (ID 15016345).


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17185776).


É a síntese do necessário.



 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DOS SAQUES INDEVIDOS ATÉ 1988


O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 


Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.  


Pois bem.


A Autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$v 21.886,00 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e seis cruzados), que existia em sua Conta Pasep em Agosto de 1988. 


Compulsando os autos, no entanto, conclui-se, quanto a esse ponto, que não assiste razão à Recorrente.


Ressalta-se, inicialmente, que, conforme se verifica das microfilmagens juntadas pela Apelante (ID 2836609, p. 3), em 18/08/1988, o saldo atual (SATU) da Requerente era de Cz$ (cruzados) era de 21.886,00. 


Já nas fls.6 do  ID 2836609, a microfilmagem faz referência a um saldo anterior, em 30/06/88, de 0,28; uma valorização de cotas (8006), de 1,13; e uma distribuição de cotas (8007), de 20,47. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante dantes citados, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo supra explicitado de cruzados para cruzados novos. 


Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.


Assim, constata-se que a soma de tais valores, 0,28 + 1,13 + 20,47 corresponde a exatamente 21,88 cruzados novos, valor obtido a partir da conversão dos antigos Cz$ (cruzados) 21.886,00, que a recorrente alega ter desaparecido. 


Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram:


Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.  
(TJSP;  Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  

(TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES,  6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)



II – DOS SAQUES INDEVIDOS APÓS 1988


A Apelante denuncia, ademais, que a provável realização de saques indevidos após 1988, tendo em vista que o valor que recebeu se mostra ínfimo. 


Quanto a esses saques, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.


Ora, em que pese a parte promovente alegue que os valores debitados do seu PASEP não lhe foram transferidos, não indicou quais montantes seriam esses, quedando-se a alegar genericamente a ocorrência dos supostos desfalques. 


Em verdade, a apelante fundamenta sua demanda com base em suposições, chegando a afirmar, de modo impreciso, que  “das duas, uma: ou houve desfalques indevidos ou o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de correção e de atualização ordenados pelo Tesouro Nacional, já que essa instituição financeira é a responsável por gerir o Fundo Pasep”.


Assim, cabia à parte autora/apelante instruir sua alegação, desincumbindo-se minimamente do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, indicando quais valores deixou de receber e comprovando por meio de documentos hábeis, como extrato de sua conta bancária e contracheques, o que não realizou. 


Por outro lado, verifica-se que o banco realizou a juntada das microfichas do PASEP da apelante, nos quais são anotadas todas as movimentações realizadas nessa conta. Logo, se há um documento consignando uma transferência em favor da Autora, cabe a ela desconstituir a validade desse documento, provando que não recebeu as quantias. É como vem entendendo a jurisprudência:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDAS - SAQUES INDEVIDOS NO PASEP – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – RECEBIMENTO ANTECIPADO - APELO NÃO PROVIDO. […] 3. Os extratos colhidos ao longo da lide indicam a transferência dos valores reclamados ao longo do tempo na folha de pagamento da parte Autora, o que afasta a hipótese de saque indevido, mas de recebimento antecipado. 4. Destarte, é dever da parte Autora demonstrar que esses valores não foram depositados em sua conta ou, de alguma forma, não os teria recebido, não sendo legítimo atribuir ao banco tal ônus, dentro da mencionada distribuição dinâmica do ônus da prova. Exegese do artigo 373, § 1º do CPC. Precedente do TJPE. 5. Recurso não provido. [...]

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO. “BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES” (RESP’S REPETITIVOS NºS 1.895.936/TO, 1.895.941/TO E 1.951.931/DF (TEMA 1.150)). […] AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE. SAQUES EFETUADOS PELO PRÓPRIO APELANTE. DISPONIBILIZADO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS /PASEP. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024) 


CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. […] SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS. RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] VI – Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores. VII – Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de "AS Paga-Abono", "Abono p Cta. Tes. Nac." ; "AS Especial Paga Abono Complemento" ; "Cred. AbonoFolha-Pgto" , "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Abono FOPAG". VIII – Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial. IX – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. […] 

(TJ-CE - AC: 00302519820198060096 CE 0030251-98.2019.8.06.0096, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. […] Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelacao Civel: 03938904920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021)


Isto posto, por não ter a Recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença. 


III – DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


A Apelante sustenta, ainda, em sua petição inicial, que o valor existente em sua conta individual de PIS/PASEP não foi acrescido dos juros e da correção monetária legalmente previstos. Afirma que houve uma má gestão do montante por parte do Banco do Brasil S.A.


Quanto à aplicação dos discutidos consectários legais, a questão também deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Com efeito, era ônus da autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.


Ora, se a parte promovente alega que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta, cumpre a ela instruir sua alegação com documentos mínimos, como memória de cálculo em que sejam aplicados os índices corretos, a fim de se verificar se há alguma diferença a ser recebida, o que não ocorreu.


A Sra. Maria Lindalva de Souza Soares, nos cálculos que apresentou (ID 2836606), utilizou, para atualização das quantias depositadas, a taxa de juros de 1% a.m, com capitalização mensal, e o INPC-IBGE pro-rata die, isto é, metodologia que não corresponde àquela determinada pela legislação aplicável in casu.


Durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:


i) atualização monetária do saldo das contas individuais, 

ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais, 

iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo, 

distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.


Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices: 


i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); 

ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); 

iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); 

iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); 

v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º), 

vi) de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38); 

vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.


Logo, a apelante trouxe aos autos uma planilha cujos indexadores foram arbitrariamente por ela escolhidos e, justamente por apresentar cálculo dissociado da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária.


Não é outro o entendimento da jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] AUSENTE PROVA DE IRREGULARIDADE DE REMUNERAÇÃO DA CONTA PASEP. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. PROVA DO DEPÓSITO DOS RENDIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME. […]  9. MÉRITO: a fim de comprovar a alegada irregularidade na correção/composição do saldo de sua conta mantida no PASEP, cabia à autora/apelante ter juntado aos autos planilha que apontasse os índices legalmente previstos e então demonstrasse que os valores efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil divergiram dos parâmetros legais. E dessa providência o apelante não se desincumbiu. 10. Assim, não restou evidenciada irregularidade na correção monetária aplicada, tampouco no cálculo de valorização das cotas ou na distribuição dos rendimentos. 11. Ao passo que contata-se no Extrato PASEP o PAGTO RENDIMENTOS depositados em conta do autor, anualmente, a distribuição de reservas, os rendimentos e a atualização monetária. 12. Uma vez ausente prova de ilícito praticado pelo Banco recorrido na gestão da conta do PASEP de titularidade do autor, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais. 13. […] 

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005237-80.2020.8.17.2001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 03/03/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 


EMENTA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ? LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO PROVADOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ? ART. 85, § 11, CPC. […] 2 As pretensões indenizatórias não prosperam, porquanto os valores depositados na conta do PASEP de titularidade da autora apelante foram corrigidos monetariamente e com juros nos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 26/75, a descaber alegação de necessidade de utilização de INPC como correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, mormente porque indexadores diversos do previsto em lei. 3 Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material. 4 Apelo conhecido e desprovido. 5 Honorários advocatícios majorados, a teor do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, também do CPC.
(TJ-GO - AC: 52653624220218090154 URUANA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. […] PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. […] Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar levantada em contrarrazões e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
(TJ-PB - AC: 08010742220198150091, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. 

(TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)




Desse moso, por não ter a recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, por não ter demonstrado a incorreção da atualização monetária do saldo da sua conta PASEP, não merece procedência tal alegação.



IV – DOS DANOS MORAIS


Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, tal fato não se sucedeu.


Assim sendo, não merece reforma a sentença, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 


V - DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LINDALVA DE SOUZA SOARES, mantendo a sentença em sua integralidade.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  


É como voto.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0816111-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA LINDALVA DE SOUZA SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/10/2024