TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801470-45.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DA GUIA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Assim, afigura-se inconteste a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o que define, por consequência, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual. 3. Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos. 4. Recurso parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para os pedidos formulados, e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DA GUIA OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte demandada.
Em suas razões recursais, pugna a parte apelante pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder pelos alegados desfalques em sua conta PASEP e, aplicando-se a teoria da causa madura, seja julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte demandada. A recorrente defende a reforma da sentença, para que seja afastada a ausência de legitimidade do Banco do Brasil S.A. e, aplicando-se a teoria da causa madura, seja julgada procedente a demanda.
Pois bem. Sem maiores delongas, sobre a matéria em voga, ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, afigura-se inconteste a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o que define, por consequência, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual.
Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos.
Nesse sentido, vide decisões de outros tribunais:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Compete ao Banco do Brasil a administração do PASEP, a teor do Art. 5º, da Lei Complementar 8/1970. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, por ser ele o depositário dos valores perseguidos e o competente pela gestão do PASEP. 3. Para que seja aplicada a teoria da causa madura, conforme previsto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a eventual necessidade de produção de prova pericial contábil para aferição da quantia devida, razão pela qual devem os autos retornar ao Juízo de origem para adequada instrução do feito. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DFT, Acórdão 1269148, 07266709820198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. SAQUE INDEVIDOS. SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA D BANCO DO BRASIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO D LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE PEL ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. ACOLHIDA. TEMA REPETITIV 1150 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INAPLICABILIDADE D TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL, 708321-85.2019.8.02.0001, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, data de julgamento: 06/12/2023, publicado 06/12/2023).
Destarte, considerando que o feito não está em condições de receber julgamento, devem os autos retornar ao juízo a quo para o regular processamento.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para os pedidos formulados, e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801470-45.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA GUIA OLIVEIRA
Publicação09/09/2024