Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0762136-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0762136-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: ANNA PRYSCILLA DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original:

2. Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o contrato juntado aos autos pela parte Agravada no id. 54004963 se trata de título de crédito escritural, isto é, um contrato que possui forma digital, sem existir um documento físico.  

3. Impõe-se reconhecer que a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

4. Recurso conhecido e não provido. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ANNA PRYSCILLA DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0810726-53.2024.8.18.0140) movida em desfavor da ora Agravante pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora Agravada.

Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, em nome do requerido.

Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida, sob o argumento de que não foi apresentado nos autos a via original do contrato discutido nos autos.

É o relatório. Passo a decidir:

Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.

Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.

Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.

O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

Sobre a matéria em exame, entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus a Lei nº 13.986/20 que trouxe a previsão de celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico:


Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).


Assim, as cédulas de crédito podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, sendo que o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível e sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema.

Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o contrato juntado aos autos pela parte Agravada no id. 54004963 se trata de título de crédito escritural, isto é, um contrato que possui forma digital, sem existir um documento físico.  

Dessa forma, a propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:


SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”


Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, observando-se que os autos originários estão instruídos com o Contrato de Alienação Fiduciária, no qual consta a descrição do veículo e da dívida, com as assinaturas da parte Agravante e a assinatura digital do Agravado, é inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado em Súmula 41 deste TJPI, haja vista que o contrato juntado aos autos pela parte Agravada se trata de título de crédito escritural, ou seja, não emitido no formato cartular.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.

DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Oficie-se o Juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762136-77.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762136-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

ANNA PRYSCILLA DOS SANTOS PEREIRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

06/09/2024