Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805640-08.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA DOS DANO MATERIAIS DEVEM SER CONTABILIZADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos; III - Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação; IV - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805640-08.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805640-08.2022.8.18.0032

APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES ALVES, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA DOS DANO MATERIAIS DEVEM SER CONTABILIZADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos;

III - Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação;

IV - Apelação Cível conhecida e improvida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI nos autos da DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada contra Banco Bradesco Pan S.A.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, em dobrobem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões recursais, o Apelante recorreu da sentença, pretendendo, basicamenteque os juros e correção monetária dos danos materiais devem contar da data de cada desconto indevido, que os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 – STJ), e os juros de mora deve incidir a partir do início dos descontos indevidos.

Em contrarrazões, o Banco Apelado defendeu basicamente que não seja reconhecido o recurso, para que seja mantida a Sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15954900.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 15954900, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante se insurgiu da sentença basicamente no tocante a aplicação dos juros dos danos materiais e morais, mantendo a declaração de nulidade do negócio jurídico.

Na espécie, como bem fundamentado na sentença de piso, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, visto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Portanto, deve a sentença ser mantida nesse aspecto.


IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVELpor atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0805640-08.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/10/2024