TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000799-64.2017.8.18.0036
APELANTE: JOSÉ VALDEMAR ALVES ALENCAR
Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 25%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474, INDEPENDENTE DA ÉPOCA DO SINISTRO. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e analisada a qualquer momento, conforme artigo 219, § 5º do CPC, não implicando em supressão de instância. 2. O prazo prescricional para o recebimento do seguro DPVAT é de 03 (três) anos, consoante artigo 206, § 3º, IX do CC e Súmula 405 do STJ, sendo que o requerimento administrativo suspende o seu curso, o qual é retomado a partir da ciência do segurado (Súmula 229 do STJ), que, na hipótese dos autos se deu em 02-05-2011. Assim, como o sinistro ocorreu em 10-01-2009, havendo a suspensão da prescrição com o requerimento administrativo, e a ação foi ajuizada no ano de 2012, é certo que a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição. 3. Não há que se falar em ausência de invalidez permanente, visto que o laudo do IML acostado aos autos demonstra a debilidade permanente do recorrido. 4. Tendo o acidente que vitimou a recorrida na vigência da LEI 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei. 5. Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o Laudo emitido pela perícia judicial, necessária se faz a adequação do valor indenizável à tabela anexa à Lei nº 11.945/09. 6. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VALDEMIR ALVES ALENCAR em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
A sentença (id. 3009091) julgou a presente demanda nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, resolvendo o mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10 %(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pleiteado, ficando a sua exigibilidade suspensão nos moldes como determina o art.98, §3º do Código de Processo Civil.
[...]
Irresignada com a sentença, a parte ré/apelante sustenta (id. 3009093) aduzindo, em síntese: que a sentença deve ser modificada, vez que no laudo pericial foi determinado a ocorrência de duas lesões para considerar que o dano sofrido pela autor; que consoante a Tabela anexa à Lei nº 6.194/974, a indenização é devida em se tratando de lesões que acarretem perda da mobilidade; que ao valor da indenização deve ser acrescentada a correção monetária a partir do evento danoso e juros legais a partir da citação. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida (id. 3009099), pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 3439162).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto que não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso interposto.
2 - PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e analisada a qualquer momento, conforme artigo 219, § 5º do CPC, não implicando em supressão de instância.
O prazo prescricional para o recebimento do seguro DPVAT é de 03 (três) anos, consoante artigo 206, § 3º, IX do CC e Súmula 405 do STJ, sendo que o requerimento administrativo suspende o seu curso, o qual é retomado a partir da ciência do segurado (Súmula 229 do STJ), que, na hipótese dos autos se deu em 02-05-2011.
Assim, como o sinistro ocorreu em 10-01-2009, havendo a suspensão da prescrição com requerimento administrativo, e a ação foi ajuizada no ano de 2012, é certo que a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
3 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ VALDEMAR ALVES ALENCAR em face da MAPFRE SEGUROS, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito que lhe gerou debilidade permanente, motivo pelo qual requer o pagamento integral da indenização prevista no art.3, II da lei 6.194/74.
Para melhor delinear o regramento legal exato aplicável à espécie, importante fazer algumas considerações acerca do Seguro Obrigatório.
O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 que, dentre inúmeras outras questões, estipulou os valores indenizatórios, em salários mínimos, para as hipóteses de morte, invalidez e reembolso de despesas médicas do segurado.
Tal regramento sofreu algumas alterações de caráter procedimental. Em 31/05/2007 foi editada a Lei 11.482, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, e a qual impôs modificações à Lei 6.194/74, mais especificamente aos seus artigos 3º a 5º e 11, dentre as quais se destacou a alteração dos valores de indenização, que passaram a ser devidos em reais e não mais em salários mínimos.
No entanto, com a edição da Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.945, de junho de 2009, foram promovidas novas alterações na Lei 6.194/74, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão lesado, critérios estes que foram incluídos, através de um anexo, tendo referida legislação entrado em vigor, para as regras relativas ao Seguro Dpvat, em 16/12/2008.
Feitas tais considerações, cumpre notar que o acidente que vitimou o recorrido ocorreu em 10-01-2009, quando vigentes as alterações da Lei 11.945/09, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a LEI 11.945/09, em tabela a ela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Da análise dos autos, observo que fora determinada perícia judicial (id. 3009090), a qual restou consignada que a parte autora/apelante restou acometida de lesão no membro superior esquerdo no percentual de 25% (leve), desta forma, devendo ser enquadrada referida debilidade para efeito de cálculo indenizatório.
Importante sinalar, para análise da presente questão, que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 22.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT.
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(...)
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Desta forma, tenho que a perda do autor foi de leve repercussão, pois o autor/recorrido restou acometido de limitação para elevação do membro superior em 25%. Assim, o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), uma vez que não restou comprovado nos autos o recebimento de qualquer quantia na via administrativa.
3 – DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a parte ré/apelada a indenizar a parte autora/apelante na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que diz respeito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral da indenização do seguro DPVAT, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, referente à indenização por invalidez.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte ré/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15 %(quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a parte ré/apelada a indenizar a parte autora/apelante na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que diz respeito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral da indenização do seguro DPVAT, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, referente à indenização por invalidez. Inverter o ônus de sucumbência e condeno a parte ré/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15 %(quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000799-64.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSÉ VALDEMAR ALVES ALENCAR
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação08/10/2024