Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816550-27.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0816550-27.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

Vistos etc.

Trata-se de Recurso de Apelação (id n.17649992), interposto por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de indenização.

A decisão recorrida reconheceu a total incompetência daquele juízo para processar e julgar a presente ação, e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Porto/PI, nos termos do art. 101, I do CDC.

Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela suspensão dos efeitos da decisão guerreada e para que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões ao recurso em id n.17649998.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

A irresignação não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.

Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo apelante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial impugnado, contra o qual se insurge a recorrente, não se trata de decisão passível de ser combatida via Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Vejamos:

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Desta forma, como a questão relativa a definição de competência é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, não cabe Apelação em face da presente decisão.

Nesse sentido o STJ já se pronunciou:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018)

 

Assim, o instrumento utilizado se apresenta ineficaz para desconstituir a decisão, uma vez que de certo seria basilar a interposição do recurso de agravo de instrumento.

Cabe destacar ainda, que por se tratar de erro grosseiro, é inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Inventário. Decisão que declinou da competência razão do último domicílio do de cujus. Interposição de apelação. 2. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal que pressupõe a dúvida objetiva e a inexistência de erro grosseiro. 3. Decisão recorrida que não pôs fim ao processo. Mero declínio de competência que confere o prosseguimento do feito perante outro juízo, sem qualquer extinção de fase. Ato judicial que tem natureza de decisão interlocutória ( CPC, art. 203, § 1º). 4. Erro grosseiro caracterizado. Inadmissibilidade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.(TJ-RJ - APL: 00137187520188190213 202200152585, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 05/08/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

 

Logo, o recurso não merece ser conhecido.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, não conheço do recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por erro instrumental processual, conforme art. 932, III, do CPC.

 

 

 

TERESINA-PI, 6 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816550-27.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Detalhes

Processo

0816550-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/09/2024