Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801903-46.2023.8.18.0069


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, que exige prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário nas ações previdenciárias. 2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3 - Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS e extratos bancários), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801903-46.2023.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801903-46.2023.8.18.0069

APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 

1 - A Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, que exige prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário nas ações previdenciárias. 

2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 

3 - Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS e extratos bancários), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada. 

4 - Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS SILVA (Id 19500835), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Regeneração/PI (Id 19500834), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. N° 0801903-46.2023.8.18.0069) promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

  

Ante o posto, diante do não cumprimento pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, porém, com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça.” 

  

Em suas razões recursais (ID 19500835), a parte apelante aduz, em suma, que embora tenha cumprido o despacho de emenda com a juntada de documentos e prestado as informações necessárias, o juiz a quo não observou a petição acostada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 

Sem contrarrazões embora regularmente intimado (Id 19500840). 

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. 


 

VOTO 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

II – DAS PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 

 

III – MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

 O Juízo de Primeiro Grau, constatando o aumento exponencial do número de demandas similares nesta vara e o indício de demanda predatória, determinou a emenda a petição inicial (Id 19500828), no prazo de 15, dias para: 

“(I) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução,  

(II) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual,  

(III) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, e  

(IV) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção.” 

 

Em manifestação (ID 19500830), a parte autora colecionou aos autos: procuração atualizada com reconhecimento de firma e poderes específicos para tratar do contrato objeto da lida, qual seja contrato n° 764672908; os extratos bancários solicitados; e a retificação do valor da causa. Abstendo-se somente de apresentar requerimento administrativo, em razão da dificuldade de acesso pela pessoa idosa e analfabeta. 

Em ato contínuo o juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de emenda, nos termos dos arts. 320,321,330, IV e 485, I do CPC.  

Ocorre que, não obstante o entendimento do d. juízo a quo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo no caso em espécie. 

Embora as ações de matéria previdenciária exijam prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário, sob pena de ausência de interesse de agir, conforme dispõe o Tema 350 do FTS, oriundo do Recurso Extraordinário 631.240 com Repercussão Geral, o caso em comento se trata de matéria cível, do consumidor, prescindindo-se de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito. Corroborando com o esposado, transcrevo os seguintes arestos deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. (Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público) 

 

Dessa forma, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS – ID nº 19500822, fl. 3 e extratos bancários - ID n° 19500832), entendo restar demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo, motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe. 

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.  

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO anulando a sentença e determinar que os autos retornarem à Vara de origem (Vara Única da Comarca de Regeneração- PI) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.  

Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 

É o voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO anulando a sentença e determinar que os autos retornarem à Vara de origem (Vara Única da Comarca de Regeneração- PI) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0801903-46.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/10/2024