TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804310-70.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição do indébito e multa diária com exibição de documentos. PRELIMINAR II - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que revolve a matéria fática e de direito que a parte entende amparar a inversão do julgado, bem como traz à baila impugnação de capítulo da sentença que lhe impôs multa por litigância de má-fé, o que, naturalmente, representa questão nova. Inteligência da Súmula nº 14 do TJPI. Doutrina. MÉRITO III - Conquanto a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, não se pode favorecer desmedidamente um sujeito em detrimento de outro, pois a finalidade da norma é justamente o alcance da paridade processual. Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). IV - Na mesma linha, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”. V - No caso, não houve prova dos descontos indevidos. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema em 03/03/2021, mas foi excluído em 14/03/2021. VI - Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes do STJ e do TJPI. VII - Em que pese o fato de a parte não poder ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, deve-se manter a condenação à multa por litigância de má-fé quando a recorrente distorce os fatos para buscar tutela incabível, inclusive reiterando seus argumentos em grau recursal. Inteligência do artigo 80 do CPC. VIII - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência dos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. IX - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0804310-70.2022.8.18.0033), ajuizada por ela em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), nos seguintes termos (id nº 19017881):
(...) julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Maria Francisca da Silva Melo, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais (id nº 19017882), a parte apelante sustentou, em síntese, que a ação deve ser julgada totalmente procedente, tendo em vista que a instituição financeira nem mesmo apresentou cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor correspondente. Aduziu a inocorrência de litigância de má-fé e, consequentemente, o descabimento da multa fixada em seu desfavor. Pleiteia pela inversão do julgado, para que haja a sucumbência da instituição financeira na forma trazida na petição exordial, inclusive quanto aos consectários legais, entre eles honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, subsidiariamente, pela exclusão da multa por litigância de má-fé fixada em seu desfavor.
Em contrarrazões (id nº 19017885), a instituição financeira alegou, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade pelo recurso. No mérito, em suma, sustentou o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
Não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O recurso interposto revolveu a matéria fática e de direito que entende amparar a inversão do julgado.
Naturalmente, aliás, como houve total improcedência dos seus pedidos em primeiro grau de jurisdição, era esperada a repetição dos argumentos trazidos na petição exordial.
Não obstante, trouxe à baila a impugnação ao capítulo da sentença que impôs multa por litigância de má-fé, questão que, por óbvio, não foi tratada antes do decisum recorrido.
Nesse contexto, é possível analisar o mérito do recurso.
MÉRITO
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa idosa.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)
Pois bem.
Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 00000000000009582101.
Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 03/03/2021, mas foi excluído em 14/03/2021. Tal exclusão não teve a origem declinada (id nº 19017806).
O magistrado sentenciante destacou, nessa arena, que “houve a inclusão no sistema do INSS em 03/03/2021 e exclusão em 14/03/2021, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes, tampouco ocorrendo qualquer desconto nos proventos do consumidor” (id nº 19017881).
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que não chegou a se perfectibilizar, de acordo com os elementos de prova colacionados.
A fortiori, a avença foi absolutamente ineficaz.
Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados, porquanto, como visto, não houve qualquer desconto.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos alegados descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 1º/04/2024)
Da mesma forma, recentemente, sob a minha relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e c.c. indenização por danos morais.
II - Conquanto a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, não se pode favorecer desmedidamente um sujeito em detrimento de outro, pois a finalidade da norma é justamente o alcance da paridade processual. Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
III - Na mesma linha, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”.
IV - No caso, não houve prova dos descontos indevidos. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema em 06/04/2018, com previsão de início dos descontos em 05/2018, mas foi excluído em 10/04/2018.
V - Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes do STJ e da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte.
VI - No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabível a majoração da verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC).
VII - Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, j. 26/08/2024)
Acerca da imposição de multa por litigância de má-fé, o juízo a quo sopesou que “No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC” (id nº 19017881).
Sem delongas desnecessárias, no caso, à luz da fundamentação da sentença recorrida, verifico que há indícios que permitem aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
E, como se não bastasse, foram reiterados os argumentos em grau recursal, com a finalidade de inverter o julgado.
É de cediça sabença que a simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, porque não pode ser a parte penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Isso não quer dizer, contudo, que é possível para a parte litigar de encontro a todos os elementos de prova carreados aos autos, inclusive por sua própria iniciativa, alterando a verdade dos fatos.
E, por derradeiro e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza repetitiva e a baixo importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804310-70.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA MELO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação10/10/2024