TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803938-49.2021.8.18.0036
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803938-49.2021.8.18.0036 Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A. e a segunda por Maria do Socorro da Conceição. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo c/c com obrigação de faze c/c indenização por danos materiais e morais, aqui versada, que a segunda propusera contra o primeiro. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” realizado na conta bancária da parte autora, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados. Julga improcedente o pedido de indenização por danos morais. Face a sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das despesas processuais, na proporção de 40% para a parte autora e 60% devidos pelo banco apelante. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos na mesma proporção pelas partes litigantes. As condenações impostas à parte autora restam suspensas face a gratuidade judiciária a ela deferida. Inconformado, o banco apelante alega, em suma, a inexistência de ilicitude nos descontos que promovera, bem como que o autor apelante estava ciente dos termos do contrato, aquiescendo, inclusive, com os todos encargos legais cobrados. Diz que não existira vício capaz de ensejar a sua condenação a uma devolução em dobro dos valores. Requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja afastada a incidência do art. 42. do CDC.
Também inconformado, o autor recorre, alegando, em suma, que há nos autos provas capaz de ensejar a condenação do apelante em danos morais, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos. Requer, portanto, o provimento do recurso, condenando-se o banco apelante no pagamento da indenização por danos morais, em valor capaz de compensar os danos vivenciados. Regularmente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, refutando os argumentos expendidos nos recursos adversos. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio banco, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta bancária da autora apelante, denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual. Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da autora apelante, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, é ainda imperioso ressaltar que as quantias descontadas da conta bancária da parte autora, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à segunda. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso da instituição financeira, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte autora. Majoro os honorários advocatícios, devidos pelo banco apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 07/10/2024
0803938-49.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Publicação08/10/2024