
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0761929-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
AGRAVANTE: EDNO DA CONCEICAO WILSON
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A celebração de acordo com o intuito de extinguir o processo principal, homologado pelo juízo primevo, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, gera fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EDNO DA CONCEICAO WILSON visando combater decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Proc. N° 0844265-78.2022.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, consistente no deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo FORD KA FLEX VERMELHO, chassi 9BFZH55L0M8090750, modelo 2021, ano 2020, placas QRZ1I51.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de apresentação da cédula de crédito original na propositura de ações de busca e apreensão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender e desconstituir a eficácia da decisão de busca e apreensão. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Foi proferido despacho determinando ao agravante a juntada de documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, tendo o recorrente se manifestado no Id 13837235.
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção (Id 16932279)
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0844265-78.2022.8.18.0140 houve sentença (id 60913936 dos autos originários), na qual, foi homologado o acordo firmado entre as partes, ao final, sendo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) G.N.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dando-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0761929-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorEDNO DA CONCEICAO WILSON
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/09/2024