TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816174-75.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SANTANA DE SOUSA
ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA BILIO (OAB/PI N°. 15.957-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE MANEJA DUAS AÇÕES DISCUTINDO O MESMO PROCESSO. PRIMEIRA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que a matéria trazida nestes autos é a mesma debatida em ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à nova discussão, em face da existência de coisa julgada (artigo 337, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios recursais majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DE SANTANA DE SOUSA (Id. 16131885), em face da sentença (Id. 16131882) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR, que move em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista a ausência de apresentação do contrato formado através de instrumento público, assim como, a ausência dos requisitos legais para pactuação com pessoa analfabeta.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedentes os pedidos constantes na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (Id. 16131889).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 16317333).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
II. MÉRITO
A parte autora/apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar aduzindo na petição inicial que vem sendo descontado do seu beneficio previdenciário parcelas mensais, no valor de R$ 43,12 (quarenta reais e doze centavos), referente a um empréstimo no montante de R$ 1.080,00 (mil reais e oitenta centavos).
Sustenta que não realizou contrato de cartão de crédito consignado, tampouco se beneficiou do valor.
Contudo, em tópico abaixo aduz que o contrato que pretende impugnar é o de nº 0123337806353, valor emprestado R$ 1.286,50 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser pago em 50 parcelas mensais de R$ 25,73 (vinte e cinco reais e setenta e três centavos).
Examinando a documentação apresentada pela parte autora, denota-se que não juntou prova mínima acerca dos descontos referentes aos contratos descritos na petição inicial, pois, não acostou aos autos o histórico das consignações.
Consultando o Sistema Pje 1º grau, verifica-se que a apelante, em data anterior (23.04.2023), ajuizou ação contra o Banco PAN S/A – Processo nº 0815183-02.2022.8.18.0140, citando o mesmo contrato destes autos, qual seja: nº 0123337806353, valor emprestado R$ 1.286,50 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos, a ser pago em 50 parcelas mensais de R$ 25,73 (vinte e cinco reais e setenta e três centavos).
Na aludida ação, o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou improcedente o feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se portanto, que a apelante ao ajuizar a presente ação não a instruiu com o histórico das consignações para demonstrar a veracidade de suas alegações e, por outro lado, constata-se a existência de coisa julgada, pois, nos termos do art. art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a mesma ação já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a matéria trazida nestes autos é a mesma debatida em ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à nova discussão, em face da existência de coisa julgada (artigo 337, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a manutenção da extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005324-3/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023).
Neste passo, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela fundamentação adotada ao longo do voto.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios recursais majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios recursais majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0816174-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DE SANTANA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/10/2024