Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800542-96.2023.8.18.0132


Ementa

RECUrSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. CONTRATO COM ASSINATURA. AUTOR COM DEFICIÊNCIA VISUAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONTRATOS E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. Restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800542-96.2023.8.18.0132 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800542-96.2023.8.18.0132

RECORRENTE: WILSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO, NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECUrSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. CONTRATO COM ASSINATURA. AUTOR COM DEFICIÊNCIA VISUAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONTRATOS E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. Restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800542-96.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: WILSON PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375-A, RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora/recorrida afirma que foram descontados de seu benefício valores referentes a contratos de empréstimos consignados, realizado sem o seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados indevidamente; bem como indenização por danos morais.


A sentença (id 17888335) que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para, declarar inexistente o contrato de nº 322599907-1, ante a comprovação da fraude realizada, determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no benefício do autor referente ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor da requerente, como também condenar o réu pagar ao autor o valor correspondente à repetição em dobro do indébito, valor este acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí e por fim, condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.


Irresignado com a r. sentença, a recorrente interpôs recurso inominado (id 17888341) alegando, em suma: da prescrição trienal; decadência; validade da contratação; da reforma da sentença quanto ao dano moral; utilização do numerário – não devolução – não há se cogitar em fraude ou invalidade quando a parte se beneficia do valor; do descabimento das restituições dos descontos; da omissão quanto à compensação de valores; e, por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.


Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (id 17888345) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.


No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


Alega a parte autora/recorrida não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.


Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de cópia da carteira de identidade da autora.


Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois este contrato foi firmado em 2018 e encontra-se com assinatura escrita, enquanto que o autor não assina seu nome desde acidente que lhe causou a cegueira ainda em 2012, conforme documentos pessoais e procuração anexados à inicial.


O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.


A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.


A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.


Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente por parte da instituição financeira. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.


No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



  1.  

 



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0800542-96.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WILSON PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/10/2024