
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801634-44.2022.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE LOURENCO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LOURENÇO e RECURSO ADESIVO interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801634-44.2022.8.18.0068).
Na sentença (ID. 15090082), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 423088936 entre as partes que fundamente o desconto questionado.
b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.
Apelação – JOSÉ LOURENÇO (ID 15090084): o autor recorre pleiteando a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para a ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em suas contrarrazões recursais (ID 15090089) o apelado aduz, preliminarmente, a ausência de intimação da sentença e, no mérito, o descabimento dos danos morais e da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
Recurso Adesivo – BANCO BRADESCO S.A. (Num. 15090092): O banco sustenta: (i) a legalidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) inaplicabilidade do art. 42, do CDC; (iii) inexistência dos danos morais; (iv) redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 15090098): O autor aduz a ausência de contrato e, com isso, a falha na prestação de serviço pelo banco/réu, pleiteando a confirmação da sentença.
O Ministério Público Superior (id. 15875440) deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
O banco/apelado levanta a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação desta.
Ocorre que, analisando detalhadamente os autos, observa-se que o banco/apelado registrou sua ciência da sentença no dia 14/11/2023, às 15:49:08.
Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação da sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, o que atrai a aplicabilidade da súmula 297, do STJ, que estabelece que o CDC é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco recorrente, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Ocorre que, analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, não anexando contrato e prova de que os valores tenham sido creditados na conta-corrente da parte apelante, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio. (id. 15272366).
Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJPI, in verbis:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Após estas considerações resta decidir a respeito do montante indenizatório dos danos morais.
O apelante requer a majoração dos valores para R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao passo que o banco/apelado (recurso adesivo) requer a sua redução.
Sobre o tema, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Dessa forma, entendo que o valor indenizatório extrapatrimonial deve ser reduzido para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo recorrente, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO interposto pelo recorrido, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801634-44.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LOURENCO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/09/2024