TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802878-51.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. PORTABILIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
1. Por se tratar de contrato eletrônico, firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos.
2. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO RODRIGUES FILHO E BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802878-51.2021.8.18.0065/ 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES FILHO contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a autora com a ação (ID 16443862) alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Contestando (ID 16444123), a parte ré defendeu a validade contratual, colacionando comprovante de empréstimo (ID 16444125), sem colacionar comprovação de transferência de valor.
Por sentença (ID 16444144), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato; b) condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; c) condenar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 16444145) no qual requer a majoração de danos morais.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 16444146) alegando a regularidade da contratação, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da condenação a título de danos morais.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 16444152), pugnando pela manutenção da sentença, bem como a parte ré (ID 16444153) defendeu a impossibilidade de majoração dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a contratação foi inválida.
O negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão e senha.
Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária:
“EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.
(TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”
Assim, por se tratar de contrato eletrônico, firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos.
Na hipótese, a documentação juntada pela instituição financeira demonstra que se trata de uma portabilidade de dívidas de outra instituição financeira, não havendo razão para se falar em TED.
Nos casos de operações em contas correntes e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.
Não há qualquer dúvida que a parte autora é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.
Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.
Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e a correntista.
Nessa toada, se a conta corrente da parte autora permitia a liberação de empréstimo consignado nos terminais de autoatendimento, perfeitamente possível sua liberação quando solicitado no caixa automático estando o autor munido do cartão de acesso à respectiva conta e das informações indispensáveis a realização da operação.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILDIADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONSUMIDOR CORRENTISTA DO RÉU. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. - É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade - Constatado que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas - Não havendo vício na contratação da portabilidade do empréstimo consignado, revelando-se válida e eficaz, os consequentes descontos das parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio, devolução de valores e indenização por danos morais.
(TJ-MG - AC: 50135373020198130145, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)”
Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a parte autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.
Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também não procede o pleito indenizatório.
Dessa forma, da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser reformada a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora em honorários advocatícios, fixados em vinte por cento (20%) do valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade.
É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0802878-51.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/10/2024