Acórdão de 2º Grau

Procuração 0751614-88.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO CABIMENTO. 1. Nas demandas envolvendo relação de consumo, a competência territorial é absoluta, cabendo ao autor propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, ficando a escolha limitada às opções coincidentes com a relação de direito material entre as partes (foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato). Revela-se inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751614-88.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751614-88.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO CABIMENTO. 1. Nas demandas envolvendo relação de consumo, a competência territorial é absoluta, cabendo ao autor propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, ficando a escolha limitada às opções coincidentes com a relação de direito material entre as partes (foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato). Revela-se inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro. 2. Recurso conhecido e não provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0820655-47.2023.8.18.0140.


Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Miguel Alves (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora.


Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 15331185, alegando que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles. Ao final, requereu a desconstituição da decisão impugnada.  


Na decisão de ID 15793441, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


É o voto.



 

VOTO


A controvérsia reside na definição da competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 


Em regra, a competência territorial é relativa, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil. No entanto, tratando-se de relação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça entende que essa competência é absoluta. 


De acordo com a jurisprudência do STJ, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses, desde que devidamente amparado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.).


Extrai-se do precedente colacionado que a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.


Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Rita Pereira dos Santos reside na zona rural do município de Miguel Alves (PI) (ID 15331186 - pág. 263), e que o agravado tem sua sede na cidade de Osasco (SP).


Observa-se, ainda, que não há notícias de que o negócio jurídico que se busca anular tenha sido firmado em filial na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.


Assim, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina.


Diante do exposto, conhece-se do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

         Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

              Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0751614-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

RITA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/10/2024