
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0763209-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES (ID 14113039) visando combater a decisão (ID 14113041) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801904-10.2023.8.18.0076), ajuizada em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que, no caso em apreço, deve haver a inversão do ônus da prova em sem favor, nos termos da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos o comprovante de depósito e contrato que obedeça aos preceitos legais.
Argumenta sobre a ausência de irregularidade de representação, uma vez que, consta nos autos procuração válida, atualizada e em observância aos requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, aposição da digital da parte autora, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, de forma que mostra-se desnecessária a juntada do instrumento público, ante a ausência de previsão legal.
Alega que é desnecessária a juntada do comprovante de endereço atualizado, mormente porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Ressalta que a lei processual civil determina a simples indicação e que impor sua comprovação é atribuir à parte ônus sem respaldo legal e que, no caso dos autos, além de indicar e juntar o comprovante de residência, a parte requerente declarou que efetivamente reside naquele endereço, de forma que a presunção de veracidade é inerente à declaração acostada aos autos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.
Foi proferida decisão inferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 14117065)
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0801904-10.2023.8.18.0076 foi julgado extinto sem resolução do mérito no dia 30 de maio de 2024 (sentença acostada no Id 57512572 dos autos principais).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0763209-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação06/09/2024