Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800245-50.2021.8.18.0103


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo.3 -Recurso conhecido e provido.4 – Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800245-50.2021.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0800245-50.2021.8.18.0103

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MATIAS OLÍMPIO / VARA ÚNICA

APELANTE: BERNARDA ALVES MARTINS 

ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº 17.582-A)

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A. e BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo.3 -Recurso conhecido e provido.4 – Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de Matias Olimpio/Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao merito recursal, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA ALVES MARTINS (Id. 12811066) inconformada com a sentença (ID.12811063) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800245-50.2021.8.18.0103) tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que o contrato discutido na demanda é de trato sucessivo, que renova-se mensalmente. Alega, ainda, que o prazo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição e dar prosseguimento ao feito.

O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID 12811072), nas quais, refuta as razões do apelo e pugna pela manutenção da sentença.

Nesta instância superior, o recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, não tendo sido encaminhado os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público (ID. 15960118 ).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Juízo de admissibilidade realizado na decisão constante do ID nº 15960118. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


2DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO


Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário no valor de R$ 116,00 (cento e desseis reais) ocorrido em 29/06/2016 referente a contrato de seguro de vida que alega nunca ter contratado..

O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 27 do CDC, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o extrato bancário acostado pelo autor, vê-se que o desconto ocorreu na data de 29 de junho de 2016 (ID 12811025).

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 16 de abril de 2021, conforme pode ser visto no sistema PJe. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em setembro/2007 com término em agosto/2010, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 13/11/2013, ou seja, seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses após o último desconto. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008565-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017).

Desta forma, deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor/apelante, pois, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Deixo de julgar pela causa madura (Art. 1.013, §4º, do CPC), ante a necessidade da instrução processual, pois, consta pedido de prosseguimento do feito pelo autor/apelante e, ainda, pedido de expedição de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como, depoimento da parte autora pelo réu.


3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de Matias Olímpio/Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de Matias Olimpio/Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao merito recursal, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 



 

Detalhes

Processo

0800245-50.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BERNARDA ALVES MARTINS

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

10/10/2024