Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0827889-85.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nas ações de busca e apreensão, só é cabível a citação da parte devedora após o cumprimento da respectiva liminar, quando então abre-se o prazo para defesa, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n 911/1969. Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu da ação de busca e apreensão somente tem o condão de suprir a citação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2. Deste modo, observado a extinção do feito sem resolução de mérito anteriormente ao deferimento da medida de busca e apreensão e ausente manifestação do banco autor/apelado acerca da conversão da ação em ação executiva, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do requerido. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827889-85.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827889-85.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

APELADO: JOAO CLAUDIO BEZERRA PEIXOTO

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Nas ações de busca e apreensão, só é cabível a citação da parte devedora após o cumprimento da respectiva liminar, quando então abre-se o prazo para defesa, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n 911/1969. Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu da ação de busca e apreensão somente tem o condão de suprir a citação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.

2. Deste modo, observado a extinção do feito sem resolução de mérito anteriormente ao deferimento da medida de busca e apreensão e ausente manifestação do banco autor/apelado acerca da conversão da ação em ação executiva, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do requerido.

3 – Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO RCI BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0827889-85.2020.8.18.0140) ajuizada em face de JOAO CLAUDIO BEZERRA PEIXOTO.

 

Na sentença (IDs. 15081072 e 15081080) o magistrado a quo, considerando o descumprimento da determinação de emenda a inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a instituição financeira requerente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

Nas razões recursais (ID. 15081082), a instituição financeira apelante sustenta a ausência de angularização processual que justifique a fixação de honorários advocatícios, eis que, tratando-se de ação de busca e apreensão, a contestação só pode ser analisada após o cumprimento da liminar, o que não ocorreu no presente caso. Requer a exclusão dos honorários advocatícios fixados na origem.

 

Nas contrarrazões (ID. 15081087) o apelado alega que teve que se valer dos préstimos profissionais de um advogado para produzir defesa nos autos e, tendo sido a autora quem deu causa à extinção do processo, deve, sim, haver condenação em custas e honorários. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Mérito

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto da sentença que, considerando o descumprimento da determinação de emenda a inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a instituição financeira requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido (apelado).

 

Sobre o tema, diga-se de início, que nas ações de busca e apreensão, só é cabível a citação da parte devedora após o cumprimento da respectiva liminar, quando então abre-se o prazo para defesa, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n 911/1969. In verbis:

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

 

Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu da ação de busca e apreensão somente tem o condão de suprir a citação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.

 

Deste modo, observado a extinção do feito sem resolução de mérito anteriormente ao deferimento da medida de busca e apreensão e ausente manifestação do banco autor/apelado acerca da conversão da ação em ação executiva (art. 4ª do Decreto -Lei nº 911/1969), não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do requerido. Nesse sentido:

 

Processual Civil. Busca e Apreensão. Liminar deferida e não cumprida. Bem não localizado. Contestação apresentada antes da citação. Pedido de desistência da ação. Concordância da parte contrária. Sentença que acolhe e homologa o pedido de desistência formulado, deixando de condenar em honorários de sucumbência. Aplicação do rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. Julgamento do REsp 1.799.367/MG e REsp nº 1.892.589/MG, em sede de recursos repetitivos. Tese firmada. Comparecimento espontâneo do réu, sem a execução da medida liminar, não tem o condão de suprir a citação. Ausência da triangularização da relação processual. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não incidência. Precedentes TJPR. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000496-39.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023)

(TJ-PR - APL: 00004963920228160098 Jacarezinho 0000496-39.2022.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO CASO PRESENTE. CONFORME ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE SOMENTE SE INICIA APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DO QUE, NÃO ENCONTRADO O BEM, NÃO HÁ FALAR-SE EM CITAÇÃO, E O EVENTUAL COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SOMENTE TEM O CONDÃO DE SUPRIR A CITAÇÃO, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, POR ISSO SOMENTE SENDO POSSÍVEL CONSIDERAR-SE ANGULARIZADO O FEITO, DEPOIS DE EFETIVADA A MEDIDA LIMINAR; POR OUTRO LADO, FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, DEVENDO O RÉU SER CITADO CONFORME O PROCEDIMENTO PREVISTO PELO LIVRO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NO CASO CONCRETO, EM NÃO HAVENDO CUMPRIMENTO AQUI DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, E NÃO HAVENDO FALAR-SE EM CITAÇÃO, NEM EM ANGULARIZAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FAZ-SE POSSÍVEL A IMEDIATA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. (ART. 329, INC. I, DO CPC/2015; ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/69, ALTERADO PELA LEI N. 13.043/2014). RECURSO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - AI: 70084920198 SANTO ÂNGELO, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 27/07/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023)

 

 Por conseguinte, no caso em comento, a apresentação de contestação pelo requerido (apelado), antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, não enseja o arbitramento de honorários advocatícios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da autora (apelante) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido (apelado).

 

Sem majoração em honorários advocatícios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0827889-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

JOAO CLAUDIO BEZERRA PEIXOTO

Publicação

09/10/2024