TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758167-25.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: OLIMPIO DA SILVA CARVALHO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: LIVIA MARIA LIMA DOS SANTOS, ROMULO QUARESMA TOBIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que OLÍMPIO DA SILVA CAVALHO interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI da Ação de Reintegração de Posse nº 0801054-04.2022.8.18.0039 proposta em face do Agravante, que determinou: “A EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, do imóvel descrito pelo documento juntado em id nº 25458384”.
II. Da análise, em cognição sumária, dos autos, verifico que a própria decisão atacada tem fundamento em Título de Aforamento de imóvel diverso do indicado na inicial. De igual sorte, não se constata acompanhando a inicial da ação originária documentos aptos a comprovar que foi oportunizado ao Agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
III. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Data vênia, deve-se ter presente que o feito deve guardar perfeita sintonia entre as alegações e a documentação até então carreada, exigindo, dada a provisoriedade da medida, prova inequívoca para o convencimento, prima facie, da procedência da demanda.
V. Em hipóteses como tais, aliás, mormente para efeito de imissão, com consequente desocupação de outrem, é necessária uma análise completa da lide, com cautela, sopesando especialmente a gravidade e repercussão fática da medida, máxime quando, potencialmente, poderia implicar violação do direito de uso e gozo já exercidos por anos pelo Agravante (periculum in mora inverso).
VI. Compete ao Juízo de origem, após o exame da contestação e da devida instrução com produção e análise das provas pertinentes, avaliar se existem fundamentos que justifiquem, ou não, a imissão de posse do Agravado em sede sentencial.
VII. Nesse contexto, merece ser suspensa a decisão agravada para que o Agravante permaneça no imóvel, cumprindo ao Juízo de origem reavaliar a credibilidade das teses apresentas pelas partes após a fase instrutória.
VIII. Assim, ressaltando-se que a presente decisão trata-se de cognição sumária, verifica-se que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
IX. De igual sorte, verifica-se no caso em análise está configurado o periculum in mora. Verificando que o cumprimento da ordem de imissão culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
X. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que OLÍMPIO DA SILVA CARVALHO interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI da Ação de Reintegração de Posse nº 0801054-04.2022.8.18.0039 proposta em face do Agravante, que determinou: “A EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, do imóvel descrito pelo documento juntado em id nº 25458384”.
Aduz o Agravante que:
“Narra a inicial que o Agravado, Município de Barras, concedeu aforamento de imóvel localizado na Rua Fenelon Castelo Branco, s/nº, Bairro Palestina nesta Comarca, ao Agravante no ano de 1984, por meio de contrato de comodato por prazo indeterminado, porém, o Recorrente não viria efetuando o pagamento desde 2016.
O Agravado acostou aos autos a planilha de débito e diz que enviou diversos ofícios ao devedor comunicando a extinção do título de aforamento, porém, o Agravante teria se recusado a recebê-los.
Argumenta que o contrato tem dispositivo segundo o qual “A falta de pagamento dos foros anuais pelo prazo de três (3) anos consecutivos, importará em extinção, para todos os efeitos do presente aforamento, retornando o terreno ao patrimônio Municipal”.
Por fim, alega que tentou resolver amigavelmente a questão e que notificou o Agravante em 23/02/2021 visando a rescisão do aforamento, concedendo, posteriormente, prazo para desocupação do imóvel que, expirado, passou a caracterizar o esbulho possessório, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Desta feita, foi concedida por pelo Juiz de 1º Grau da Vara Cível da Comarca de Barras, na data 12/04/2022, a tutela de urgência para efetivar a reintegração da posse ao Município de Barras, expedindo-se, para tanto, mandado judicial.
Diante disto, é urgente esclarecer, nessa oportunidade, os fatos, buscando demonstrar a necessária e urgente reversão da liminar e improcedência do pedido autoral, como se delineia a seguir.
Inicialmente, é necessário atentar-se que o Agravado, na inicial, informa o endereço do imóvel objeto deste processo como sendo na Rua Fenelon Castelo Branco, s/nº, Bairro Palestina, nesta Comarca quando no título de aforamento por ele mesmo acostado no ID 25458384 diz respeito a um imóvel situado na Localidade Buriti Velho, neste município.
Vale destacar, ainda, que a Rua Fenelon Castelo Brando não se situa no Bairro Palestina, como dito na inicial, mas no Centro da cidade de Barras.
Ademais, as fotografias acostadas pelo Agravado no ID 25458643 se referem a um imóvel situado na Estrada Barras-Porto e não correspondem ao imóvel contido no título de aforamento acostado no ID 25458384.
Muito estranhou ao Agravante quando tomou ciência dos fatos e da decisão liminar contra si de surpresa, considerando nunca ter tido qualquer informação do Município de Barras, seja notificação de cobrança, da necessidade de pagar o foro ou de extinção do aforamento, seja interpelação administrativa ou judicial sobre eventual dívida perante a Prefeitura Municipal.
Na inicial, o Agravado faz menção à tentativa amigável de resolução da questão e a diversos ofícios enviados ao Agravante. No entanto, juntou apenas um único ofício (fls. 3 e 4 do ID 25458390), datado de 23/02/2021 e com informação à mão de recusa de recebimento em 25/02/2021. Este documento não chegou às mãos do Recorrente e poderia ter sido enviado pelos Correios com Aviso de Recebimento, procedimento simples e acessível para o caso de uma suposta recusa.
Cumpre observar que tal ofício se refere ao imóvel situado na Rua Fenelon Castelo Branco, s/nº, Bairro Palestina desta Comarca que, como dito, não é o imóvel do título de aforamento acostado no ID 25458384 pelo Agravado. Note-se, ainda, que não existe esta rua no Bairro Palestina.
(...)
Diante de todo exposto e do direito a seguir arguido, requer, de já, a revogação da decisão liminar.”
O Município de Barras/PI apresentou contrarrazões requerendo que: “Seja desprovido o Agravo de Instrumento ora contrarrazoado, a fim de que seja mantida a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº.0801054-04.2022.8.18.0039), que deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel sob litígio em favor do ora agravado”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que OLÍMPIO DA SILVA CAVALHO interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI da Ação de Reintegração de Posse nº 0801054-04.2022.8.18.0039 proposta em face do Agravante, que determinou: “A EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, do imóvel descrito pelo documento juntado em id nº 25458384”.
Aduz o Agravante que:
“Narra a inicial que o Agravado, Município de Barras, concedeu aforamento de imóvel localizado na Rua Fenelon Castelo Branco, s/nº, Bairro Palestina nesta Comarca, ao Agravante no ano de 1984, por meio de contrato de comodato por prazo indeterminado, porém, o Recorrente não viria efetuando o pagamento desde 2016.
O Agravado acostou aos autos a planilha de débito e diz que enviou diversos ofícios ao devedor comunicando a extinção do título de aforamento, porém, o Agravante teria se recusado a recebê-los.
Argumenta que o contrato tem dispositivo segundo o qual “A falta de pagamento dos foros anuais pelo prazo de três (3) anos consecutivos, importará em extinção, para todos os efeitos do presente aforamento, retornando o terreno ao patrimônio Municipal”.
Por fim, alega que tentou resolver amigavelmente a questão e que notificou o Agravante em 23/02/2021 visando a rescisão do aforamento, concedendo, posteriormente, prazo para desocupação do imóvel que, expirado, passou a caracterizar o esbulho possessório, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Desta feita, foi concedida por pelo Juiz de 1º Grau da Vara Cível da Comarca de Barras, na data 12/04/2022, a tutela de urgência para efetivar a reintegração da posse ao Município de Barras, expedindo-se, para tanto, mandado judicial.
Diante disto, é urgente esclarecer, nessa oportunidade, os fatos, buscando demonstrar a necessária e urgente reversão da liminar e improcedência do pedido autoral, como se delineia a seguir.
Inicialmente, é necessário atentar-se que o Agravado, na inicial, informa o endereço do imóvel objeto deste processo como sendo na Rua Fenelon Castelo Branco, s/nº, Bairro Palestina, nesta Comarca quando no título de aforamento por ele mesmo acostado no ID 25458384 diz respeito a um imóvel situado na Localidade Buriti Velho, neste município.
Vale destacar, ainda, que a Rua Fenelon Castelo Brando não se situa no Bairro Palestina, como dito na inicial, mas no Centro da cidade de Barras.
Ademais, as fotografias acostadas pelo Agravado no ID 25458643 se referem a um imóvel situado na Estrada Barras-Porto e não correspondem ao imóvel contido no título de aforamento acostado no ID 25458384.
Muito estranhou ao Agravante quando tomou ciência dos fatos e da decisão liminar contra si de surpresa, considerando nunca ter tido qualquer informação do Município de Barras, seja notificação de cobrança, da necessidade de pagar o foro ou de extinção do aforamento, seja interpelação administrativa ou judicial sobre eventual dívida perante a Prefeitura Municipal.
Na inicial, o Agravado faz menção à tentativa amigável de resolução da questão e a diversos ofícios enviados ao Agravante. No entanto, juntou apenas um único ofício (fls. 3 e 4 do ID 25458390), datado de 23/02/2021 e com informação à mão de recusa de recebimento em 25/02/2021. Este documento não chegou às mãos do Recorrente e poderia ter sido enviado pelos Correios com Aviso de Recebimento, procedimento simples e acessível para o caso de uma suposta recusa.
Cumpre observar que tal ofício se refere ao imóvel situado na Rua Fenelon Castelo Branco, s/nº, Bairro Palestina desta Comarca que, como dito, não é o imóvel do título de aforamento acostado no ID 25458384 pelo Agravado. Note-se, ainda, que não existe esta rua no Bairro Palestina.
(...)
Diante de todo exposto e do direito a seguir arguido, requer, de já, a revogação da decisão liminar.”
Informa o Agravante que:
“Inicialmente, é necessário atentar-se que o Agravado, na inicial, informa o endereço do imóvel objeto deste processo como sendo na Rua Fenelon Castelo Branco, s/nº, Bairro Palestina, nesta Comarca quando no título de aforamento por ele mesmo acostado no ID 25458384 diz respeito a um imóvel situado na Localidade Buriti Velho, neste município.
Vale destacar, ainda, que a Rua Fenelon Castelo Brando não se situa no Bairro Palestina, como dito na inicial, mas no Centro da cidade de Barras.
Ademais, as fotografias acostadas pelo Agravado no ID 25458643 se referem a um imóvel situado na Estrada Barras-Porto e não correspondem ao imóvel contido no título de aforamento acostado no ID 25458384.”
Compulsando os autos constata-se que a Inicial da ação originária informa como objeto do feito o imóvel localizado na Rua Fenelon Castelo Branco, s/nº, Bairro Palestina, Barras/PI (Id 8391004 – Pág.2).
Porém o Título de Aforamento nº 0999, que acompanha a inicial, tem como objeto imóvel localizado “No Lugar Buriti Velho” (Id 25458384 - Pág.1 dos autos originários).
Nos termos da decisão agravada, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI da Ação de Reintegração de Posse nº 0801054-04.2022.8.18.0039, que determinou:
“A EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, do imóvel descrito pelo documento juntado em id nº 25458384.”
(Id 8391001 – Pág.5)
Da análise, em cognição sumária, dos autos, verifico que a própria decisão atacada tem fundamento em Título de Aforamento de imóvel diverso do indicado na inicial.
De igual sorte, não se constata acompanhando a inicial da ação originária documentos aptos a comprovar que foi oportunizado ao Agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim: “Não basta o envio de notificação que se limita a indicar a data em que teria se verificado a conduta irregular e a remeter à legislação aplicável, sem especificar os fatos afim de explicitar em que, precisamente, consistiu a infração”. Nesse sentido:
TRF4. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O direito ao devido processo administrativo ostenta índole constitucional, com assento no art.5º, LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados sem geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. A Le inº 9.784/99 dedicou um capítulo exclusivo à motivação, determinando que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, entre outras situações, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
3. Não basta o envio de notificação que se limita a indicar a data em que teria se verificado a conduta irregular e a remeter à legislação aplicável, sem especificar os fatos afim de explicitar em que, precisamente, consistiu a infração”.
(TRF-4 - AC:50184273120174047205 SC 5018427-31.2017.4.04.7205, Relator: MARGA INGEBARTH TESSLER, Data de Julgamento: 09/07/2019, TERCEIRA TURMA)
No caso, o deslinde processual ainda não está finalizado o que prejudica o aprofundamento da análise probatória, que somente poderão ser verificadas após a instrução processual no primeiro grau.
Assim sendo, a apreciação das teses apresentadas pelo autor envolve complexa análise de provas a serem produzidas na fase instrutória, devendo-se submeter os documentos juntados pelas partes ao contraditório.
Até que seja oportunizada a produção de tais provas, é justa a manutenção do Agravante na posse do imóvel, preservando-se uma situação que já se estende a anos, enquanto incertos o teor dos documentos apresentados na inicial e a prova da devida notificação.
Data vênia, deve-se ter presente que o feito deve guardar perfeita sintonia entre as alegações e a documentação até então carreada, exigindo, dada a provisoriedade da medida, prova inequívoca para o convencimento, prima facie, da procedência da demanda.
Em hipóteses como tais, aliás, mormente para efeito de imissão, com consequente desocupação de outrem, é necessária uma análise completa da lide, com cautela, sopesando especialmente a gravidade e repercussão fática da medida, máxime quando, potencialmente, poderia implicar violação do direito de uso e gozo já exercidos por anos pelo Agravante (periculum in mora inverso).
Compete ao Juízo de origem, após o exame da contestação e da devida instrução com produção e análise das provas pertinentes, avaliar se existem fundamentos que justifiquem, ou não, a imissão de posse do Agravado em sede sentencial.
Nesse contexto, merece ser suspensa a decisão agravada para que o Agravante permaneça no imóvel, cumprindo ao Juízo de origem reavaliar a credibilidade das teses apresentas pelas partes após a fase instrutória.
Assim, ressaltando-se que a presente decisão trata-se de cognição sumária, verifica-se que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
De igual sorte, verifica-se no caso em análise está configurado o periculum in mora.
Verificando que o cumprimento da ordem de imissão culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Sendo assim, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, a irreversibilidade da medida constitui obstáculo para o deferimento da tutela antecipatória requerida pelo Autor e deferida pelo MM. Juiz a quo. Vejamos:
CPC
Art. 300.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando os elementos dos autos, deve ser suspensa a decisão que deferiu a antecipação de tutela, porquanto, neste momento processual, denotam o perigo de dano in reverso para a parte Agravante, insuscetível de reparação ulterior.
Logo, é forçoso concluir que se encontram presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO para suspender a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI na Ação de Reintegração de Posse nº 0801054-04.2022.8.18.0039 proposta em face do Agravante que determinou: “A EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, do imóvel descrito pelo documento juntado em id nº 25458384”, até julgamento de mérito da Ação pelo MM. Juiz a quo, após a devida instrução.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0758167-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Empregado
AutorOLIMPIO DA SILVA CARVALHO NETO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação21/10/2024