
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0762267-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
AGRAVADO: JOSE DA SILVA SANTOS
RELATOR: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A celebração de acordo com o intuito de extinguir o processo principal, homologado pelo juízo primevo, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, gera fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (Id 13772400) em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800915-40.2023.8.18.0064) que lhe move JOSÉ DA SILVA SANTOS, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a parte ré/agravante autorize, em favor do autor, a realização do procedimento cirúrgico, conforme a prescrição do médico assistente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 60(sessenta) dias.
Em suas razões recursais, a agravante negou o procedimento cirúrgico pleiteado pelo agravado, diagnosticado com Espondilodiscouncoartrose Cervical, uma vez que, a junta médica do Plano de Saúde ao analisar todo o prontuário do paciente apresentou divergência quanto à solicitação do médico assistente.
Alega que o médico auditor opinou desfavoravelmente a alguns itens que não são essenciais ao procedimento, que não possuem pertinência com o diagnóstico apresentado, ou que não existe evidência científica, conforme relatório completo juntado nesta oportunidade. Pontua que alguns itens foram solicitados com marca específica ou com itens excessivos, e as normas da ANS não determinam que devem ser autorizados materiais com a marca pedida pelo médico, podendo ser substituída por outro fornecedor, também registrado na ANVISA.
Argumenta que no caso em comento não se discute o diagnóstico do agravado, mas a divergência quanto à solicitação do médico assistente.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão, no sentido de desonerar a agravante a fornecer o tratamento pleiteado na exordial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Subsidiariamente, caso entendimento contrário, pugna pelo afastamento/redução da multa por descumprimento, a ser fixada em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo (id 13933964) .
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0800915-40.2023.8.18.0064 houve sentença (id 58574194 dos autos originários), na qual foi homologado o acordo firmado entre as partes, ao final, sendo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) G.N.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dando-se baixa na distribuição e procedendo-se o seu arquivamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0762267-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorUNIMED SEGUROS SAUDE S/A
RéuJOSE DA SILVA SANTOS
Publicação06/09/2024