Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800946-88.2021.8.18.0045


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando ser a parte autora/ apelada pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao realizar desconto em sua conta bancária sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. 3. As cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelada, conforme art. 42 do CDC. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800946-88.2021.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800946-88.2021.8.18.0045

APELANTE: BANCO DO BRADESCO AGENCIA DE CASTELO DO PIAUI, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA GERTRUDES SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando ser a parte autora/ apelada pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao realizar desconto em sua conta bancária sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor.

2. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

3. As cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelada, conforme art. 42 do CDC.

4. Recurso de apelação conhecido e improvido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0800946-88.2021.8.18.0045) ajuizada por MARIA GERTRUDES SOARES DA SILVA, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de tarifa bancária não autorizada (“PACOTE DE SERVIÇOS”), tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

 

Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova.

 

Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

 

Na réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.

 

Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a nulidade do contrato impugnado, a restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados (restituição em dobro) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00. Condenou o banco apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Nas razões de apelação, o banco apelante afirma a validade da contratação. Pleiteia a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.

 

Ausentes contrarrazões recursais.

 

Recebido o recurso.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano decorrente da citada relação jurídica, que implicou a realização de descontos de parcelas em sua conta bancária, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo da parte autora objetiva discutir o quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.

 

Afirma a parte autora que o Banco apelante realizou contratação de serviços em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou a incidência de parcelas mensais (“TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”), causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e que inexiste qualquer contrato formalizado com a Instituição financeira.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao código de defesa do consumidor e ainda o Enunciado da Súmula 26/ TJPI (“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação)

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora/apelada, razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Muito embora o Banco réu/apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não juntou aos autos o contrato bancário que autorize o desconto da tarifa bancária (contrato anexado sem que conste assinatura da parte consumidora - Num. 15781727).

 

Assim, considerando a existência de prova dos descontos (TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS) na conta bancária da parte autora/apelada (Extrato bancário - Num. 15781310), impõe-se reconhecer a má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados.

 

Declarada a nulidade do contrato (ausência de contrato juntado aos autos que autorizem os descontos), importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução EM DOBRO da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelada, conforme art. 42 do CDC.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO à Apelação Cível interposta.

 

Honorários advocatícios majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ).

 

É o voto.

 

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800946-88.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRADESCO AGENCIA DE CASTELO DO PIAUI

Réu

MARIA GERTRUDES SOARES DA SILVA

Publicação

14/10/2024