Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Indevido 0001471-18.2016.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001471-18.2016.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO CASTELO BRANCO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. COMPROVADO O REPASSE DO VALOR CONTRATADO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposta por ANTONIO CASTELO BRANCO contra sentença proferida que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais e a condenou no pagamento de multa por litigância de má-fé. Cito:


Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID 42888069), tratando-se o contrato objeto da lide de cédula de crédito bancário de empréstimo consignado, que foi devidamente contratado e disponibilizado o valor, estando este devidamente assinado, com os todos os documentos de identificação do autor, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.



Aduziu o banco requerido que o contrato objeto da ação é um refinanciamento do consignado n° 240718618 e, em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$805, 81 (oitocentos e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior.



Salienta-se que os valores referentes ao contrato foram liberados pelo banco foram creditados na conta bancária de titularidade do autor, consoante se infere do TED acostados sob ID 42888080.



(...)



Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.



Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Antônio Castelo Branco, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a condeno, mais, ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora Banco Santander (Brasil) S/A, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.



Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.”



Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados; ii) inválido o contrato, pela ausência de TED (súmula 18), impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito; iii) o apelante não agiu no sentido de provocar incidente temerário, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido autoral.


Contrarrazões no id. 16693596.


O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados, além da condenação em por litigância de má-fé.


É o que basta relatar. Decido.


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o documento id. 16565936, apresentado pelo requerido, no qual consta a transferência do valor contratado.


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


Frise-se que, embora a tese apresentada pela parte Autora, ora Apelante, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato na contestação (id n.º 16693574) e as cópias dos documentos do contratante, restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.


Outrossim, o valor a título de “troco” do refinanciamento foi creditado na conta do Autor – qual seja, R$805, 81 (oitocentos e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme extratos por ele apresentado no id. 16693579, corroborando a prova trazida pela instituição financeira.


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo


Com efeito, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


Acerca do tema, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do tema 243, abaixo transcrito:


Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)


Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.


Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.


Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso quanto a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe.


Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.


DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e dou-lhe parcial provimento, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.


Por consequência, renovo o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbencial (art. 98, §3º do CPC).


Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001471-18.2016.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0001471-18.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

ANTONIO CASTELO BRANCO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

06/09/2024