Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0762152-65.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762152-65.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]

AGRAVANTE: CONDOMINIO ALAMEDA

AGRAVADO: FRANCISCA ROSINEA DA COSTA

RELATOR: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 13747794) interposto pelo CONDOMÍNIO ALAMEDA em face de decisão (Id 40470216) proferidpelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0847160-12.2022.8.18.0140), tendo como agravada FRANCISCA ROSINEA DA COSTA.

O agravante alega que o processo originário trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial que visa à cobrança de cotas condominiais no valor de R$ 8.102,93 (oito mil cento e dois reais e noventa e três centavos), tendo o condomínio recorrente apresentado o requerimento de Justiça gratuita com fundamento na ausência de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sem que sua capacidade financeira seja prejudicada.

Alega que foi devidamente juntado aos autos novos documentos, além dos que já constam na propositura da ação, que comprovam o grau de hipossuficiência do agravante, e mesmo assim a benesse lhe foi negada.

Alega que, no caso em apreço, o fumus boni iuris e o periculum in mora  estão presentes.

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.

É o que importa relatar. 

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0847160-12.2022.8.18.0140 foi julgado extinto sem resolução do mérito no dia 17 de junho de 2024 (sentença acostada no Id 58744560 dos autos principais).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os fins necessários.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762152-65.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762152-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONDOMINIO ALAMEDA

Réu

FRANCISCA ROSINEA DA COSTA

Publicação

06/09/2024