Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801623-42.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801623-42.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2) No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 3) A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível (Id 16151194), interposta por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVAregularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, ora apelado.

Na sentença (Num. 16151192), o d. juízo de 1º grau, julgou da seguinte forma:

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Insatisfeita, em Id 16151194, a parte autora, interpôs recurso de apelação, na qual alega que o ora apelante somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de junho de 2022 conforme documento emitido por aquela autarquia (ID 30705662 dos Autos Originários)

Aduz que não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, haja vista que o termo inicial de contagem do prazo prescricional somente teve início a partir do conhecimento, pelo apelante, do empréstimo fraudulento, o que se deu no mês de junho de 2022 (artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor). Que o contrato encontra-se ativo, conforme extrato consigweb supramencionado e a presente ação foi ajuizada em agosto de 2022, portanto, não há que se falar no instituto da prescrição.

Com isso requer que seja o recurso conhecido e provido para anular a R. sentença, a fim de dar normal prosseguimento do feito.

Contrarrazões (Num 16151197), na qual a parte apelada requer o NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação que ora se responde, mantendo-se integralmente a r. Sentença por seus próprios fundamentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório, passo a decidir.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelo.

1. FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado,A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a desconto que alega não ter efetuado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.

Demais disso, a presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:

O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).

Ora, é cediço o entendimento de que a contagem do prazo prescricional (art. 27, CDC) somente inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, isto é, do último desconto efetivado pela instituição financeira na conta bancária do consumidor, sem falar do entendimento jurisprudencial de existência de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.

Referente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, este Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, restando consignado que o prazo prescricional de 05 anos seria contado a partir do último desconto do banco na conta do cliente.

Com isso, vê-se que inexiste a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V c, do CPC, anulando a sentença, e devolvendo os autos ao Juízo de Origem para a devida instrução.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801623-42.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801623-42.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/09/2024