Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801296-79.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÂNGULO DA CÂMERA NÃO CAPTA IMAGENS DA CASA DO AUTOR. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801296-79.2022.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801296-79.2022.8.18.0162

RECORRENTE: AURILENE DA PAZ, AMANDA IRES DA PAZ DE SOUSA, ANDERSON PAZ DE SOUSA, ALINE DA PAZ DE SOUSA, ALINE DA PAZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS

RECORRIDO: FRANCISCO EDUARDO MAIA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÂNGULO DA CÂMERA NÃO CAPTA IMAGENS DA CASA DO AUTOR. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801296-79.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: AURILENE DA PAZ, AMANDA IRES DA PAZ DE SOUSA, ANDERSON PAZ DE SOUSA, ALINE DA PAZ DE SOUSA, ALINE DA PAZ DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A

RECORRIDO: FRANCISCO EDUARDO MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA - PI14943-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que houve a instalação de uma câmera, na casa de frente para a sua, e que o ângulo da câmera incide sobre sua casa, violando sua privacidade.

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°37380156) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

Interpostos embargos de declaração sobre a sentença, alegando omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, houve provimento, acrescentou-se o seguinte trecho ao dispositivo da sentença:

No caso concreto, indefiro o pedido contraposto dos Réus de indenização por danos morais, pelos próprios fundamentos da Sentença de ID 37380156. Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para suprir a omissão alegada, fazendo constar na sentença: Indefiro o pedido contraposto dos Réus de indenização por danos morais. Mantenho inalterado os demais termos da sentença.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, dos fatos e do cabimento de danos morais, por fim requer a reforma da sentença pela procedência do pedido contraposto.

Contrarrazões da parte recorrida.

A parte autora também interpôs recurso inominado, pleiteando em síntese, a reforma da sentença pela procedência total dos pedidos autorais.

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0801296-79.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AURILENE DA PAZ

Réu

FRANCISCO EDUARDO MAIA

Publicação

21/10/2024