PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007663-08.2012.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Recorrido: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor de Maria dos Reis Santos contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, consistente na negativa de fornecimento do fármaco MIMPARA (CINACALCET), medicação para tratamento de Hiperparatireoidismo.
Em Petição de Id. 19112710, o Parquet apresentou a seguinte manifestação:
“Em 02 de dezembro de 2022, foi expedido Ofício 12ª PJ nº 1735/2022, requerendo informação a respeito da dispensação do fármaco para a paciente, bem como a última data da realização da renovação do processo administrativo junto a Secretaria Estadual de Saúde para recebimento do supracitado medicamento. Sendo reiterado por meio do Ofício 12ª PJ nº251/2023, no dia 25 de janeiro de 2023.
Em resposta, a Diretoria da DUAF/DM, por meio do Ofício DUAF/DM nº 02/2023, informou que o último recebimento do medicamento pleiteado, através da liminar supracitada, se deu na data de 06 de outubro de 2014, e após essa data a paciente migrou para o Protocolo Estadual (CEAF); que ao consultarem o Sistema Hórus (CEAF), na ficha da paciente consta APAC vigente até o mês de março de 2023, no entanto, esta corresponde a outras medicações, TACROLIMO 1MG E MICOFENOLATO DESÓDIO 360MG.
A fim de buscar informações atualizadas para o manejo deste mandamus, esta Promotoria de Justiça realizou busca do endereço atualizado de residência do substituído e constatou via dados fornecidos pela Receita Federal que atualmente a paciente reside no município de Codó-MA e, assim, não seria mais atendida pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.
Com fulcro no princípio da colaboração, da boa-fé processual e da razoável duração do processo, o Parquet requer a desistência do presente Mandamus, posto que a mudança de domicílio da paciente implica na inutilidade de qualquer novo pronunciamento judicial em face da SESAPI.
Portanto, resta claro que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, independentemente da aquiescência da autoridade coatora.
In casu, conforme exposto anteriormente, atualmente a paciente reside em outro estado, o que se impõe a homologação da desistência da ação, com consequente extinção, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Diante disso, este Órgão Ministerial pleiteando neste momento a desistência do Mandado de Segurança, REQUERENDO a extinção deste feito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.”
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica demonstrada pelo órgão ministerial, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente mandamus. Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do impetrante.
É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:
“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".
Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.
Tendo em vista o writ em apreço, passa-se ao exame do interesse de agir. O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.
Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir”
Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso sub judice. In casu, o Parquet impetrante pugna pela extinção do presente feito, requerendo a desistência do Mandado de Segurança, tendo em vista que foram realizadas buscas acerca do endereço atualizado da paciente e constatou que esta estava residindo no Município de Codó-MA, não sendo mais atendida pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, fundamentando que: “a mudança de domicílio da paciente implica na inutilidade de qualquer novo pronunciamento judicial em face da SESAPI.”
Diante da manifestação ministerial, é forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.
De logo, verifico ser caso de homologação do pedido de desistência da ação mandamental formulada pela impetrante.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, sem aquiescência da parte contrária, e ainda que após a prolação da sentença de mérito.
Neste sentido, vale destacar o julgado constante do RE 669.367 que, em sede de repercussão geral, sob o Tema nº 530, restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER Julgamento: 02/05/2013 Publicação: 30/10/2014 Repercussão Geral)
Dessa forma, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 06 de setembro de 2024.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0007663-08.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação06/09/2024