TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801452-81.2023.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOAO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801452-81.2023.8.18.0146
RECORRENTE: JOAO BARBOSA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Auto alega que percebeu que o Banco requerido realizou indevidamente um empréstimo Cartão de Crédito - RMC, com a data de solicitação em junho de 2009, limite de R$ 872,09(oitocentos e setenta e dois reais e nove centavos) e parcela no valor de R$ 45,91(quarenta e cinco reais e noventa e um reais). Por essa razão requer nulidade da operação, restituição dobrada e danos morais.
Em contestação, o banco Requerido alegou: o cumprimento do ônus da prova e do direito de informação, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de abalo moral ou a quantificação deste, a devolução do indébito em dobro, ausência de má-fé, dos danos materiais, não cabimento, responsabilidade civil, fato de terceiro, questiona o termo inicial dos juros.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...)
O cerne da questão reside na legalidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos contratados.
No caso em tela, a parte autora acostou os seguintes documentos para o deslinde da causa, a saber: histórico de créditos (id n. 49674096), informações a respeito do Cartão Consignado (id n. 49674095), dentre outros. De outro modo, o banco requerido apenas alegou e nada provou. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato noticiado. A requerida, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar toda documentação pertinente ao deslinde da causa, porém não o fez. Sendo assim, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. Evidente conduta abusiva da demandada.
No mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Outrossim, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 27 do CDC e a data da propositura da ação, encontram-se prescritas tão somente as parcelas anteriores ao período de novembro de 2018.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.000,00 (três mil).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:
1) declarar a nulidade da operação objeto desta demanda e todos os seus efeitos (Empréstimo sobre a RMC);
2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio do requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo-se observar o devido prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de novembro de 2018;
3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desta data (Súmula 362 do STJ).
Em suas razões, o Recorrente aduz: a falta de interesse de agir, a ausência de prova e o descabimento dos danos, a necessária compensação, necessidade de devolução do valor do empréstimo, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre as preliminares apresentadas, não assiste razão o recorrente, uma vez que a hipossuficiência do recorrido restou demonstrada, bem como a existência de interesse de agir, já que ajuizou a presente ação em busca do que entende ter direito.
No mérito, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios ao Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 10/10/2024
0801452-81.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO BARBOSA DE SOUSA
Publicação10/10/2024