Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0016681-11.2016.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Art. 7° da Lei n° 12.153/2009: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. –Art. 42 da Lei n° 9.099/1995: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016681-11.2016.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016681-11.2016.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FLAUBERT ROCHA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Art. 7° da Lei n° 12.153/2009: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

–Art. 42 da Lei n° 9.099/1995: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016681-11.2016.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: FLAUBERT ROCHA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS - PI2157-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí, em fase de Cumprimento de Sentença, contra a Decisão (ID n° 18730371) que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV/Precatório, conforme segue o teor do referido decisum:

 

Isto posto, em atenção ao art. 105, do CPC,  homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 4.843,17, apresentados pela contadoria (ev. 156 Sistema Projudi), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução N° 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais.

Com o trânsito em julgado, haja que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda sobre o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 705,45 (art. 52, II, da Lei n° 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução N° 198/2020, do TJ-PI.

 

À vista disso, a parte demandada, em síntese, alegou em suas razões recursais: decisão apelada; do cabimento do recurso inominado – decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV/Precatório; mérito recursal – negativa/ausência de prestação jurisdicional; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença, a fim de determinar que os juros de mora sejam apurados somente a partir da citação.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID n° 18730384). 

          É o sucinto relatório. 


VOTO


Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial, uma vez que se trata de demanda em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina. Dessa maneira, extrai-se que houve a expedição de intimação (ID n° 18730372) sobre a decisão ora combatida.

Ato contínuo, em 23 de janeiro de 2024, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração em face de supostas omissões detectadas na Decisão de ID n° 18730371. Por consectário, a parte autora apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID n° 18730376) no dia 19 de fevereiro de 2024.

Contudo, o juízo de origem não conheceu dos embargos declaratórios, com arrimo no art. 48 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. Então, diante dessa decisão, a parte requerida interpôs Recurso Inominado tão somente na data 03 de junho de 2024, no desiderato de obter reforma da Decisão guerreada (ID n° 18730371).    

Em outros termos, a parte recorrente já tinha demonstrado ciência inequívoca da decisão desde 23/01/2024. Assim, deixou apenas para interpor o recurso cabível após mais de 04 (quatro) meses, ou seja, após o prazo recursal. Desta feita, não remanesce dúvida de que assiste razão à parte recorrida acerca da preliminar de intempestividade arguida.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 7° da Lei n° 12.153/2009.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0016681-11.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FLAUBERT ROCHA VIEIRA

Publicação

18/10/2024