TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016681-11.2016.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FLAUBERT ROCHA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Art. 7° da Lei n° 12.153/2009: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. –Art. 42 da Lei n° 9.099/1995: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016681-11.2016.8.18.0001 Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí, em fase de Cumprimento de Sentença, contra a Decisão (ID n° 18730371) que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV/Precatório, conforme segue o teor do referido decisum: Isto posto, em atenção ao art. 105, do CPC, homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 4.843,17, apresentados pela contadoria (ev. 156 – Sistema Projudi), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução N° 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, haja que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda sobre o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 705,45 (art. 52, II, da Lei n° 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução N° 198/2020, do TJ-PI. À vista disso, a parte demandada, em síntese, alegou em suas razões recursais: decisão apelada; do cabimento do recurso inominado – decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV/Precatório; mérito recursal – negativa/ausência de prestação jurisdicional; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença, a fim de determinar que os juros de mora sejam apurados somente a partir da citação. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID n° 18730384). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FLAUBERT ROCHA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS - PI2157-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos, o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial, uma vez que se trata de demanda em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina. Dessa maneira, extrai-se que houve a expedição de intimação (ID n° 18730372) sobre a decisão ora combatida. Ato contínuo, em 23 de janeiro de 2024, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração em face de supostas omissões detectadas na Decisão de ID n° 18730371. Por consectário, a parte autora apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID n° 18730376) no dia 19 de fevereiro de 2024. Contudo, o juízo de origem não conheceu dos embargos declaratórios, com arrimo no art. 48 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. Então, diante dessa decisão, a parte requerida interpôs Recurso Inominado tão somente na data 03 de junho de 2024, no desiderato de obter reforma da Decisão guerreada (ID n° 18730371). Em outros termos, a parte recorrente já tinha demonstrado ciência inequívoca da decisão desde 23/01/2024. Assim, deixou apenas para interpor o recurso cabível após mais de 04 (quatro) meses, ou seja, após o prazo recursal. Desta feita, não remanesce dúvida de que assiste razão à parte recorrida acerca da preliminar de intempestividade arguida. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 7° da Lei n° 12.153/2009. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2024
0016681-11.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFLAUBERT ROCHA VIEIRA
Publicação18/10/2024