
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0805677-33.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. 1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico. 2.São intempestivas os Recursos de Apelação interpostos fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5°, do CPC/15. 3. Apelações Cíveis a que se nega seguimento
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS (ID 18616686) e pelo BANCO BRADESCO S.A (Id 18616674), inconformados com a sentença (ID 18616669) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide, em decorrência de sua nulidade. Condenou a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em certidão de ID 18616687, foi certificada a intempestividade das apelações interpostas, uma vez a data limite para manifestação seria o dia 10 de abril de 2024, tendo sido apresentado a apelação da instituição financeira em 27/04/2024, e da parte autora em 29/04/2024.
Devidamente intimadas (ID 18616689), a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso apelatório no prazo legal (Id 18616691), e a instituição financeira absteve-se de se manifestar (Id 18616691).
Em sede de contrarrazões (ID 15516175), a parte autora, ora apelada, requer, em suma, que o recurso de apelação interposto pelo autor não seja conhecido, e caso entendam pelo conhecimento que se mantenha a sentença integralmente.
É o sucinto relatório.
Decido.
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Adianto que, impõe-se notar que as presentes Apelações Cíveis são intempestivas, impondo o seu não conhecimento.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que os presentes recursos foram interpostos intempestivamente, conforme se infere da certidão de ID 18616687. A secretaria informa, através dos expedientes (ID 19564587), que o prazo teve término em 10/04/2024, contudo, a apelação da parte autora fora interposta somente em 29/04/2024, e a apelação da instituição financeira fora interposta somente em 27/04/2024, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade dos presentes recursos, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento aos recursos, eis que manifestamente inadmissíveis, em razão de suas intempestividades.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0805677-33.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/09/2024