PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802249-04.2022.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA
Advogado: Renan Soares Coelho (OAB/PI nº 16.442)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recorrer em liberdade. O magistrado a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do acusado, diante do risco de reiteração delitiva, restando demonstrado, portanto, a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. Pronúncia. No caso sub examine, a materialidade dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e de tentativa de estupro qualificado está devidamente comprovada por meio dos boletins de ocorrência, auto de exame de corpo de delito, relatório de denúncia, prontuário médico, relatório psicossocial, termo de reconhecimento de pessoa e do relatório final da polícia. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o da vítima Maria Stephany da Silva Sousa, com 15 (quinze) anos à época, prestado em sede policial e confirmado em juízo, apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente nos delitos em questão, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
3. Desclassificação. In casu, observa-se que existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, uma vez que a abordou com um facão na mão e a golpeou no pescoço, região com grande quantidade de estruturas vitais, tendo a vítima se defendido com as mãos. Frise-se, ainda, que o grito por socorro da vítima ocasionou a chegada dos vizinhos, que contiveram a ação do acusado, segurando o punho que estava com o facão.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (121, §2°, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal) e de tentativa de estupro qualificado (art. 213, §1º, c/c art. 14, II, do CP).
Consta da denúncia (ID 16770764):
"Consta no inquérito policial incluso que, no dia 10 de março de 2022, por volta das 10h00mim, na residência da bisavó da vítima, localizada na Localidade Mestiço, em Pimenteiras, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA tentou matar a menor MARIA STEFHANY DA SILVA SOUSA, por meio de golpes de faca, só não consumando seu intento por razões alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de vizinhos e a reação da vítima, em quem restaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado à fl. 5 do procedimento investigatório.
Apurou-se que, na ocasião, a vítima realizava serviços domésticos na casa de sua bisavó quando foi surpreendida pelo indicado, que a atacou com um facão, aparentemente com a intenção de estuprá-la e, na sequência, matá-la, só não consumando seu intento por causa da resistência da vítima e do socorro prestado por vizinhos.
O emprego de facão, arma branca com potencialidade corto-contundente, indica que havia possibilidade de resultado fatal na conduta do denunciado. Já a localização das lesões na vítima – em ambas as mãos e na orelha direita – indica a tentativa de defesa de sua parte e a intenção do autor de golpear a cabeça.
A autoridade policial levou em consideração a relação de parentesco entre o agente e a vítima, além de um suposto relacionamento amoroso mantido entre os dois, concluiu tratar-se de tentativa de feminicídio. Nada obstante, referida capitulação ficará melhor esclarecida após a oitiva da vítima.
Todavia, é possível enquadrar a conduta do denunciado na outra hipótese de feminicídio – menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tendo em vista que o investigado aparentemente sentia uma espécie de desejo doentio, que só seria satisfeito depois que a vítima fosse abusada e morta. Nesse diapasão, considera-se ainda o histórico do denunciado, que já respondeu a outro processo por fato parecido – desferiu facadas no pescoço de outra vítima há alguns anos.
Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA incurso nas sanções penais do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal”.
A exordial foi aditada (ID 16771067), nos seguintes termos:
“FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de homicidio da adolescente MARIA STEFHANY DA SILVA SOUSA, por meio de golpes de faca, só não consumando seu intento por razões alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de vizinhos e a reação da vítima, em quem restaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado à fl. 5 do procedimento investigatório.
Durante a audiência de instrução, Maria Stefhany relatou que, no momento das agressões, quando o acusado a rendeu e ficou por cima, teria afirmado que queria “ficar” com ela à força, tendo a vítima recusado. Relatou ainda que o denunciado chegou a tocar em seus seios, asseverando que a intenção de “Chaguinha” era estuprá-la, ao que ameaçou a ofendida de morte caso ela gritasse, afirmando que iria cortar sua garganta e estuprá-la.
A mãe da vítima, a Sra. Maura Socorro de Sousa, na qualidade de informante, declarou em juízo que à época dos fatos, a vítima lhe disse que a intenção do réu era de estuprá-la.
Dessa forma, considerando a prova de elemento da infração penal não contido na acusação, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, o Ministério Público adita a denúncia para que dela conste o seguinte, considerando ser fato novo trazido ao conhecimento:
No dia 10 de março de 2022, por volta das 10h00mim, na residência da bisavó da vítima, localizada na Localidade Mestiço, em Pimenteiras, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA tentou ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça, com a menor MARIA STEFHANY DA SILVA SOUSA, à época com 15 anos de idade, não conseguindo consumar à prática criminosa em decorrência da resistência da vítima.
Na mesma ocasião, frustrada a tentativa de estupro, o denunciado tentou matar a vítima, por meio de golpes de facão, só não consumando seu intento por razões alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de vizinhos e a reação da vítima, em quem restaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado à fl. 5 do procedimento investigatório.
Apurou-se que, na data do ocorrido, Maria Stefhany realizava serviços domésticos na casa de sua bisavó quando foi surpreendida pelo indiciado, que a atacou com um facão, com a intenção de estuprá-la, tendo a rendido e afirmado que queria ter relações com ela à força, asseverando que iria matar e estuprar a vítima. Diante da resistência física empregada pela ofendida, “Chaguinha” passou a dizer que cortaria sua garganta caso gritasse, tendo chegado a tocar nos seios da vítima.
Na sequência, o denunciado não conseguindo consumar o seu intento de estuprar a vítima em decorrência da resistência física dispensada por ela, passou a tentar matá-la, tendo também falhado, diante dos esforços da vítima que entrou em luta corporal com ele, segurando o facão com as mãos e gritando por socorro, sendo socorrida por vizinhos, que conseguiram salvá-la do acusado.
O emprego de facão, arma branca com potencialidade corto-contundente, indica que havia possibilidade de resultado fatal na conduta do denunciado. Já a localização das lesões na vítima – em ambas as mãos e na orelha direita – indica a tentativa de defesa de sua parte e a intenção do autor de golpear a cabeça, já que afirmou que iria cortar sua garganta.
Por fim, é possível enquadrar a conduta do denunciado na hipótese de feminicídio – menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tendo em vista que o investigado aparentemente sentia uma espécie de desejo doentio, que só seria satisfeito depois que a vítima fosse abusada e morta. Nesse diapasão, considera-se ainda o histórico do denunciado, que já respondeu a outro processo por fato parecido – desferiu facadas no pescoço de outra vítima mulher há alguns anos.
Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA incurso nas sanções penais do crime previsto no 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, e art. 213, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
(...)”.
Em suas razões recursais (ID 16771134), o Recorrente vindica a reforma da decisão impugnada, suscitando, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a nulidade da decisão impugnada, “e ao final que seja desqualificado o crime tentativa de feminicídio para lesão corporal, bem como ter ficado evidente a causa de exclusão do crime de tentativa estupro e absolvição do acusado dessa segunda acusação”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 16771139), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença de pronúncia.
Em juízo de retratação (ID 16771141), o magistrado manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 18731490).
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINAR - RECORRER EM LIBERDADE
Preliminarmente, a defesa suscita a concessão do direito de recorrer em liberdade ao acusado.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:
“DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, deve o juiz decidir fundamentadamente sobre situação prisional do imputado quando de sua (im)pronúncia.
Sobre a questão, tem-se que a medida de prisão preventiva ainda se faz necessária, vez que não houve alteração quanto aos seus requisitos, a dizer, fumus commissi delicti (provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis.
Quanto ao primeiro, já restaram devidamente reconhecidos para fins de efetiva pronúncia, conforme esposado no tópico retro.
Por seu turno, verifica-se que eventual estado de liberdade do acusado ainda provoca risco concreto à ordem pública local pela possível reiteração delitiva, inclusive em infrações de natureza similar, assim depreendida das certidões de antecedentes de IDs 25808616, 42405005 e 42405023, bem como à integridade física ou mesmo psíquica da vítima e seus familiares, diretamente envolvidos nos fatos e interessados na responsabilização criminal do suplicado, e, ainda, à regular persecução penal, dada sua prévia evasão nos autos, antes da captura pelos agentes policiais quando do cumprimento da ordem de prisão preventiva.
Adicione-se a isto a gravidade das condutas que lhe são imputadas, assim reconhecida por lei no art. 313, I, do CPP.
Destarte, levando-se em conta que a base fática e jurídica que deu ensejo à situação prisional não foi modificada, visto que sequer foram apresentados argumentos ou fatos novos pela defesa, descabe a revogação do édito prisional, nos termos do art. 316 do CPP, sendo este o entendimento uníssono dos tribunais pátrios:
“Permanência das razões da decretação da prisão – Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento.” (RT 732/667)
“Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação – a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória. Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas.” (RT 626/351).
Assim, o acusado deve continuar mantido, cautelarmente, no cárcere em que se encontra, mesmo porque medidas alternativas não se mostram suficientes no caso concreto a acautelar os bens jurídicos tutelados pela norma penal.
(...)”.
O magistrado a quo, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do acusado, diante do risco de reiteração delitiva, restando demonstrado, portanto, a necessidade de resguardar a ordem pública.
Dessa forma, percebe-se que, uma vez solto, o acusado põe em risco a ordem pública, eis que a periculosidade - evidenciada na reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a dedicação ao crime justifica a prisão para a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.
2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)
Outrossim, o magistrado consignou também que a prisão cautelar do réu é necessária para assegurar a integridade física ou mesmo psíquica da vítima, bem como “à regular persecução penal, dada sua prévia evasão nos autos, antes da captura pelos agentes policiais quando do cumprimento da ordem de prisão preventiva".
Ademais, percebe-se que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Portanto, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a nulidade da decisão impugnada, “e ao final que seja desqualificado o crime tentativa de feminicídio para lesão corporal, bem como ter ficado evidente a causa de exclusão do crime de tentativa estupro e absolvição do acusado dessa segunda acusação”.
DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:
“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, a materialidade dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e de tentativa de estupro qualificado está devidamente comprovada por meio dos boletins de ocorrência, auto de exame de corpo de delito, relatório de denúncia, prontuário médico, relatório psicossocial, termo de reconhecimento de pessoa e do relatório final da polícia.
O auto de exame de corpo de delito atestou que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida por ação cortante, com lesões sofridas na mão direita, com 07 (sete) pontos, na mão esquerda, com 11 (onze) pontos, e na orelha direita.
Em relação ao delito de estupro, por se tratar de crime que muitas vezes não deixa vestígios, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, diversos do exame de corpo delito, o que ocorreu no caso em tela. Além dos demais documentos acima citados, a palavra da vítima (relatando que o acusado tentou ter conjunção carnal forçada com ela) também comprova a materialidade do fato.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o da vítima Maria Stephany da Silva Sousa, com 15 (quinze) anos à época, prestado em sede policial e confirmado em juízo, apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente nos delitos em questão, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
A vítima afirma que, ao chegar na casa da sua bisavó, foi logo abordada pelo acusado (primo do seu pai), que lhe esperava com um facão na mão, com a intenção de estuprá-la. Com a sua recusa, o réu a golpeou no pescoço, momento em que a vítima se defendeu com as mãos, vindo a sofrer as lesões descritas no auto de exame de delito e no prontuário médico. A vítima relata, ainda, que, ao gritar por ajuda, foi socorrida por familiares/vizinhos.
Além do relato da vítima, os depoimentos prestados pela mãe (ouvida como informante) e pelas testemunhas de acusação, também apontam os indícios de autoria por parte do réu, posto que relatam que ouviram o grito de socorro e, ao se dirigirem ao local do ocorrido, encontraram o acusado por cima da vítima com o facão na mão.
Consta dos autos a Certidão (16771112) com a mídia relativa à audiência de instrução e julgamento. Em juízo, a vítima MARIA STEFHANY DA SILVA SOUSA disse: “Que ele (o denunciado) é primo de seu pai; Que moravam na mesma localidade; Que percebia que ele sempre a observava; Que “Chaguinha” nunca tentou ter um relacionamento com ela, apenas no dia do fato; Que ele andava por lá, mas não era com muita frequência; Que no dia do acontecido ele usava uma facão; Que estava sozinha na casa de sua avó quando ele a rendeu e ficou por cima dela; Que ele afirmou que queria “ficar” com ela à força, tendo ela negado e gritado por socorro; Que a intenção de “Chaguinha” era de estuprá-la; Que a ameaçou de morte caso gritasse, afirmando que iria cortar sua garganta e estuprá-la; Que chegou a sofrer abuso sexual pelo “Chaguinha”; Que ele chegou a pegar em seus seios e tentou tirar sua blusa; Que passou a mão na região do seu tronco; Que foi socorrida por familiares; Que as pessoas tiraram ele de cima dela e ele saiu correndo; Que no momento sentiu muita dor, pois teve suas mãos cortadas ao segurar o facão em resistência; Que ficou derramando sangue e sentiu muito medo; Que a partir disso não tinha mais coragem de sair de casa”.
A mãe da vítima, MAURA SOCORRO DE SOUSA, declarou: “Que estava em sua casa quando ouviu alguém lhe chamando dizendo que havia pedido de socorro; Que foi para a área e chamou por sua filha e a encontrou escondida no quarto toda cortada; Que na casa de sua tia, na porta de entrada, viu manchas de sangue; Que sua filha estava com as mãos cortadas e um corte na orelha; Que ela estava em pânico e lhe contou o que havia acontecido; Que ela chegou na casa da avó e “Chaguinha” já estava lá e queria a estuprar e matar; Que ele estava com um facão; Que ele ficou por cima dela e ela chamou por socorro; Que ele pegou nela, tentou tirar a roupa e tocou em seus seios; Que ela tinha apenas 15 anos na época; Que depois desse episódio sua filha ficou com traumas; Que ela fez tratamento com psicólogo e também das mãos; Que até hoje ela sente dores nas mãos; Que até para escrever quando ela cansa os coleguinhas a ajudam escrevendo por ela; Que percebeu mudanças no comportamento dela; Que ela tem agitamento e sente medo”.
A testemunha ANTONIA JOSEFA DE SOUSA relatou: “Que sua sobrinha (a vítima) estava na casa de sua mãe; Que ouviu um pedido de socorro; Que correu até a residência e “Chaguinha” estava lá; Que ele estava por cima de sua sobrinha no chão a maltratando; Que a casa onde aconteceu os fatos era próxima da sua, pois são ligadas; Que ela estava deitada no chão e ele com um facão na mão, momento em que seu marido chegou logo atrás e tirou o “Chaguinha” de cima da vítima; Que “Chaguinha” estava com um facão na mão; Que pediu para que ele não fizesse aquilo; Que “Chaguinha” foi tirado por seu marido; Que já conhecia “Chaguinha”, pois moram todos na localidade Mestiço, zona rural de pimenteiras; Que sabe que há alguns anos ele agrediu uma mulher em um colégio no “Baixio”.
Por conseguinte, a testemunha ANTÔNIO JOSÉ MENDES DA SILVA disse: “Que ouviu o pedido de socorro da menina; Que quando chegou lá, “Chaguinha” estava em cima dela com a faca em punho e ela estava ferida; Que ajudou a tirar ele de cima dela; Que depois chegou mais gente e ele saiu; Que mora próximo a residência do ocorrido; Que ela estava deitada no chão e ele sentado em cima dela com uma faca em punho; Que ela estava tentando se defender; Que ela estava com as mãos cortadas, mas tentava se defender; Que tentou segurar o punho dele que estava com a faca, até que chegou mais gente e ajudou a tirar; Que quando ele saiu ele levou o facão; Que tinha uma bainha que ficou no chão; Que já conhecia chaguinha que é morador da comunidade; Que a menina ficou com trauma de ir para o local”.
Colaciona-se, ainda, o trecho da sentença de pronúncia que demonstra os indícios de autoria dos delitos em questão, in litteris:
"(...)
Segundo o relatado, tudo aconteceu no dia 10/03/2022, por volta das 10:00 h, quando Maria Stephany da Silva Sousa, com 15 (quinze) anos à época, teria chegado na residência de sua bisavó, situada na Localidade Mestiço, em Pimenteiras/PI, e sido abordada pelo denunciado, que já lhe esperava dentro de casa empunhando um facão. Após dominá-la e jogá-la ao chão, o imputado teria manifestado o desejo de manter relação sexual com a adolescente, ameaçando matá-la em caso de recusa, passando a tocar em seus seios. Com a negativa verbal da menor, passou, então, a tentar cortar a região de seu pescoço/garganta, momento em que a menina se defendeu com as próprias mãos, vindo a sofrer os cortes descritos nos laudos médicos. Depois de conseguir gritar por socorro, a vítima foi acudida por vizinhos, que ajudaram a conter fisicamente o réu, retirando-o de cima dela. Ao se ver livre do acusado, a garota correu e se escondeu na casa de sua tia, ali próximo, enquanto sangrava bastante. Por sua vez, ao se desvencilhar das pessoas que lhe seguravam, o suplicado deixou o local, carregando consigo o facão utilizado na prática delituosa, sendo encontrado e preso apenas dias depois.
Nesse ponto, oportuno frisar que as deposições da vítima perante as autoridades do Conselho Tutelar ou mesmo em juízo (fls. 08 e 17 – ID 25792421 e IDs 36163539 e 42654061) se revelam uniformes de detalhes, e merecem credibilidade quando confrontadas com os demais relatos testemunhais, especialmente aqueles prestados por Maura Socorro de Sousa, Antônia Josefa de Sousa, Antônio José Mendes da Silva e José Areolino de Sousa (fls. 13/14, 19/22 e 34/36 – ID 25792421 e IDs 36163539 e 42654061), que declaram ter ouvido o grito de socorro da adolescente e se dirigido ao local dos fatos, deparando-se com o acusado ainda por cima da menor, empunhando um facão em movimento iminente de golpeá-la, tendo todos, de alguma forma, participado de sua contenção e sugerido que o possível motivo para os eventos seria uma tentativa de estupro.
(...)”.
Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e os indícios suficientes da autoria dos crimes, razão pela qual figuram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia.
DA DESCLASSIFICAÇÃO
Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.
A desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que ele a abordou com um facão na mão e a golpeou no pescoço, região com grande quantidade de estruturas vitais, tendo a vítima se defendido com as mãos. Frise-se, ainda, que o grito por socorro da vítima ocasionou a chegada dos vizinhos, que contiveram a ação do acusado, segurando o punho que estava com o facão.
Como delineado pelo juízo a quo, in verbis: “Quanto à intencionalidade, infere-se plausibilidade na alegação do dolo de matar e não apenas de lesionar, consoante prova documental e oral produzidas, porquanto noticiado que o réu tentava atingir parte nobre do corpo da vítima (região do pescoço/garganta), somente não alcançando seu desiderato pela resistência imposta pela menor, que se defendeu com as mãos, bem como pela intervenção dos vizinhos, que teriam segurado o punho que abarcava o facão e puxado o acusado de cima da ofendida”.
Percebe-se, portanto, a vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia vontade de matar, sob pena de invasão da competência que é própria ao Tribunal do Júri de analisar a intenção do agente no momento do ocorrido.
Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.
Sobre o tema cito importantes decisões deste Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;
3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que inexistem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001920-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO AFETA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de desclassificação nesta fase processual somente é admitida quando existem provas seguras e inequívocas de quex o recorrente não tinha a intenção de matar, porquanto a aferição do dolo do agente é questão de mérito, que demanda aprofundado exame de provas, matéria afeta à competência do seu juízo natural. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011345-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020 )
Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 27/09/2024
0802249-04.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2024